Processo 0024682-51.2026.5.24.0022

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024682-51.2026.5.24.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Dourados
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0024682-51.2026.5.24.0022 AUTOR: MARIBEL VIVAS RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 432f718 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc Determino a realização de perícia para apuração da alegada doença ocupacional de natureza dermatológica. Para tanto, nomeio como perito judicial o Sr. CARLOS ALBERTO MACEDO DE OLIVEIRA. O início dos trabalhos ocorrerá no dia 23/10/2026, às 14h00, na Secretaria desta Vara do Trabalho. A parte autora deverá comparecer ao local da perícia munida de documento oficial de identificação com foto (RG, CTPS, carteira de motorista, passaporte, carteira profissional, carteira de identificação funcional - art. 2º da lei 12.037/2009). A ausência injustificada do(a) reclamante à perícia, bem como sua presença sem documento de identificação, implicará presunção da inexistência da doença, nexo e incapacidade. Concedo às partes o prazo de até 10 dias úteis para ofertarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, ficando sob responsabilidade das partes darem ciência aos assistentes indicados quanto à data e horário de início dos trabalhos. Os assistentes técnicos deverão apresentar os respectivos laudos no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de desentranhamento dos autos (Lei nº 5.584/70, art. 3º, parágrafo único). Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de até 10 dias úteis, sob a cominação de preclusão. A parte reclamante e seu advogado estão autorizados a acompanharem eventual diligência do perito nas instalações da reclamada. O direito ao acompanhamento fica condicionado ao cumprimento das regras de segurança do ambiente de trabalho e está adstrito às áreas em que a inspeção será realizada. Também não autoriza qualquer registro de som ou imagem, ante a necessidade de preservação do direito de imagem de terceiros e de eventuais segredos industriais. Observem-se as partes que, caso haja necessidade de deslocamento, deverão utilizar-se de meios próprios. Fica a parte autora advertida de que o não comparecimento injustificado à perícia implicará na presunção de recusa à submissão à perícia médica ordenada pelo juiz com consequente presunção de inexistência de dano e de nexo de causalidade com o trabalho. Orientações ao perito: 1. O prazo para apresentação do laudo pericial é de até 30 dias, a contar da data de realização da perícia (Lei nº 5.584/70, art. 3º). 2. O laudo pericial deverá conter, além de outras referências que entender pertinentes para o esclarecimento do objeto da perícia: a) a exposição do objeto da perícia; b) a análise técnica ou científica realizada pelo perito; c) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; d) Todos os quesitos formulados pelo juízo e pelas partes devem ser integralmente respondidos, de forma conclusiva, ainda que isso implique em repetição de resposta anterior, sendo vedada a mera remissão ao conteúdo do laudo pericial ou a resposta de outro quesito. Entendendo o perito que o quesito seria impertinente ou estaria prejudicado deverá fundamentar sua conclusão. e) fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. 3. É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o…

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