Processo 0024682-73.2024.5.24.0005
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024682-73.2024.5.24.0005 AUTOR: CASSIA DE JESUS FERNANDES RÉU: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68e7ff7 proferida nos autos. Vistos. No retorno do processo constata-se: 1. A r. sentença de Id 0485c0c foi parcialmente reformada pela sentença Id c46bb3a e pelo acórdão de Id 91f90db. 2. Liberada a apólice de seguro Id 67b6ac3 (depósito recursal). 3. Honorários periciais arbitrados em R$1.000,00 em favor do perito LUIZ GUSTAVO DE QUEVEDO SANT ANNA , devidos pela reclamante, beneficiária da Justiça Gratuita. 3.1. Intime-se a União (AGU) e, não havendo recurso, certifique-se e requisite-se o valor dos honorários periciais ao Presidente do E. Regional, nos termos dos arts. 19 e seguintes da Resolução Administrativa n. 143/2020 do TRT24ª Região. 4. Honorários sucumbenciais recíprocos, arbitrados em sentença. 5. Considerando que a sentença proferida, parcialmente alterada pelo Acórdão, é líquida, fixa-se por meio desta o débito atualizado, bem como as diretrizes para prosseguimento do feito. 6. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS, se devidas, serão retidas oportunamente, conforme legislação vigente à época da liberação. 7. Atualização da conta de liquidação juntada pela secretaria, id 5bd0047. 8. Execute-se a reclamada. Cite-se, por meio de seu procurador para pagamento em 48 hs do valor atualizado (R$ 7.820,30)(C.F, art.5º, LXXVIII). 9. Os honorários de sucumbência ao encargo do autor encontram-se suspensos nos termos da sentença proferida. 10. Efetuado o pagamento integral do débito e decorrido o prazo recursal (ou com a expressa manifestação da reclamada de pagamento para quitação do débito), fica desde já autorizada a liberação a quem de direito. Para viabilizar o pagamento, deverá o autor informar os dados bancários para fins de transferência. 11. Não paga ou garantida a execução e ante os termos dos art. 83/89 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e dos arts. 168-A/168-E do Provimento Geral Consolidado deste Regional, expeça-se ofício ao BACEN, em desfavor da executada. 12. Não havendo valores para a garantia do Juízo determina-se, desde já, a inscrição do(s) devedor(es) no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) SEM garantia do Juízo, observando-se o lapso temporal de 45 dias, previstos na legislação trabalhista. 13. Após e, considerando que o exeqüente já anuiu com o prosseguimento da execução, autoriza-se a Secretaria a efetuar pesquisas de bens do(s) devedor(res) nos bancos de dados públicos e privados, procedendo-se as penhoras, remoções e restrições que se fizerem necessárias, até o final da execução, por observância ao princípio constitucional da duração razoável do processo. 14. Cumpridas as diligências, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, impulsionar a execução. CAMPO GRANDE/MS, 18 de maio de 2026. KELLY CRISTINA MONTEIRO DIAS ESTADULHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
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