Processo 0024682-77.2016.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0024682-77.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RODRIGO BOHN REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAELLA XAVIER MATOS CAUDURO - RS95598-A DESTINATÁRIO(S): RODRIGO BOHN RAFAELLA XAVIER MATOS CAUDURO - (OAB: RS95598-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458503982) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024682-77.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024682-77.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RODRIGO BOHN REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAELLA XAVIER MATOS CAUDURO - RS95598-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024682-77.2016.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: RODRIGO BOHN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença (Id 60788653) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado por RODRIGO BOHN, para determinar a implantação da Indenização por Trabalho em Localidade Estratégica (Lei nº 12.855/2013) e o pagamento das parcelas retroativas desde a sua lotação na Delegacia de Polícia Federal em Uruguaiana/RS (19/08/2014). A sentença recorrida fundamentou-se na compreensão de que a omissão do Poder Executivo em regulamentar as "localidades estratégicas" não poderia impedir o exercício de um direito previsto em lei, especialmente diante da clareza do critério geográfico de fronteira aplicável ao caso do autor. Em suas razões recursais (Id 60788653), a União alega, em síntese, que a Lei nº 12.855/2013 é norma de eficácia limitada, dependendo de ato discricionário do Executivo para definir as localidades contempladas. Argumenta que a intervenção judicial viola o princípio da separação dos poderes, a Súmula Vinculante nº 37 do STF e os limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal. Contrarrazões apresentadas (Id 60788653), nas quais o apelado defende a manutenção da sentença, sustentando que a mora administrativa é injustificada e que o direito à indenização decorre diretamente da lei e da situação fática de lotação em fronteira. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024682-77.2016.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: RODRIGO BOHN VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de pagamento da indenização prevista na Lei nº 12.855/2013 a servidor público federal lotado em zona de fronteira, em período anterior à regulamentação efetuada pelo Poder Executivo. A mencionada lei instituiu indenização devida a servidores de carreiras específicas (como a de Policial Federal) em exercício em unidades situadas em "localidades estratégicas". O art. 1º, § 2º, da referida norma estabeleceu expressamente que tais localidades seriam…
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