Processo 0024682-81.2024.8.19.0031

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0024682-81.2024.8.19.0031
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Privado (antiga 3ª Câmara Cível)
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0024682-81.2024.8.19.0031 Assunto: Perda da Propriedade / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: MARICA 1 VARA Ação: 0024682-81.2024.8.19.0031 Protocolo: 3204/2026.00148290 APELANTE: FLORIPES ESTEVES DIZ ADVOGADO: CRISPIM JOSÉ DOS SANTOS OAB/RJ-082107 APELADO: ALFREDO GUIMARAES DE OLIVEIRA APELADO: TELMA TAVARES DA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MICHELE LESSA OLIVIERI OAB/RJ-231292 Relator: DES. HELDA LIMA MEIRELES DECISÃO: APELANTE : FLORIPES ESTEVES DIZ APELADO : ALFREDO GUIMARÃES DE OLIVEIRA E TELMA TAVARES DA SILVA DE OLIVEIRA RELATORA: DES. HELDA LIMA MEIRELES PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024682-81.2024.8.19.0031 JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA COMARCA DE MARICÁ ... DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Apelação cível interposta contra pronunciamento judicial que extinguiu exceção de pré-executividade, apresentada de forma autônoma, na qual o excipiente alegava a nulidade dos atos processuais por ausência de intimação prevista no art. 495, §3º, do CPC, além de suscitar pedido de retenção por benfeitorias e revogação da gratuidade de justiça da parte exequente. 2. A questão em discussão consiste em definir a natureza jurídica do pronunciamento judicial que rejeita a exceção de pré-executividade e o recurso cabível para sua impugnação. 3. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade, sem extinguir a execução, possui natureza interlocutória, nos termos do art. 203, §2º, do CPC, por não encerrar a fase executiva do processo. 4. Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, o recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas no curso da execução é o agravo de instrumento. 5. A interposição de apelação em face de decisão interlocutória configura erro grosseiro, circunstância que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso adequado. 6. Recurso não conhecido, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada, na qual sustenta, preliminarmente, a nulidade dos atos processuais praticados na execução, ao argumento de ausência de intimação prevista no art. 495, §3º, do CPC, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa. A excipiente aduz, ainda, que formulou, nos autos originários da ação reivindicatória, pedido de retenção por benfeitorias, o qual não teria sido apreciado pelo Juízo de origem. Sustenta, também, a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido aos exequentes, afirmando existir prova da capacidade financeira da parte autora, inclusive em razão de vínculo funcional com a Caixa Econômica Federal. No mérito, discorre amplamente acerca do cabimento da exceção de pré-executividade, citando doutrina e jurisprudência sobre a possibilidade de alegação de matérias de ordem pública, excesso de execução e nulidades processuais independentemente de garantia do juízo. Ao final, requer o recebimento da exceção de pré-executividade com efeito suspensivo, a remessa dos autos ao…

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