Processo 0024683-13.2025.5.24.0041

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024683-13.2025.5.24.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Corumbá
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA ROT 0024683-13.2025.5.24.0041 RECORRENTE: VETORIAL SIDERURGIA S/A RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE DE AZEVEDO BRITTS Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos ROT 0024683-13.2025.5.24.0041 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. AGENTE FÍSICO CALOR. EPI INEFICAZ. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-MÍNIMO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), deferindo a utilização de laudo pericial produzido em outro processo como prova emprestada. A recorrente arguiu a nulidade da prova emprestada, a neutralização do agente nocivo por uso de EPIs e a aptidão laboral atestada em exames médicos como excludentes do direito ao adicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a validade da prova emprestada em matéria de insalubridade, à luz dos requisitos do Tema 140 do TST; (ii) estabelecer se houve a efetiva neutralização do agente insalubre (calor) pelo fornecimento de EPIs; (iii) determinar a legitimidade da utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização de prova emprestada é válida, independentemente de anuência da parte contrária, desde que comprovada a identidade fática entre as demandas e assegurado o contraditório na produção da prova originária e no traslado (Tema 140 do TST). 4. O indeferimento de nova perícia não configura cerceamento de defesa quando o laudo emprestado, produzido em condições idênticas de trabalho e local, supre a necessidade de convencimento do magistrado. 5. A ineficácia ou insuficiência do EPI quanto à neutralização do agente térmico (calor) enseja o pagamento do adicional, nos termos dos arts. 191 e 194 da CLT. 6. A aptidão constatada em exames médicos ocupacionais não elide a exposição a agentes insalubres, visto que tais exames possuem finalidade diversa da caracterização técnica da atividade laborativa. 7. O salário-mínimo constitui a base de cálculo do adicional de insalubridade, em obediência à Súmula Vinculante nº 4 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: É válida a utilização de laudo pericial como prova emprestada, mesmo sem anuência da parte contrária, quando observada a identidade fática e o contraditório, nos moldes do Tema 140 do TST. A prova de neutralização da insalubridade pelo uso de EPIs deve demonstrar, de forma técnica e específica, a eliminação dos agentes nocivos, não suprindo tal ônus a mera aptidão em exames médicos ocupacionais. O adicional de insalubridade incide sobre o salário-mínimo, conforme jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189, 191 e 194. Súmula Vinculante nº 4 do STF. NR-15 (Anexo 3). Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 140 dos Recursos de Revista Repetitivos. CAMPO GRANDE/MS, 30 de junho de 2026. MARLI DE SOUZA NOTARI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VETORIAL SIDERURGIA S/A

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