Processo 0024683-17.2025.5.24.0072
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024683-17.2025.5.24.0072 AUTOR: DANIEL BIANCHINI DA SILVA RÉU: TLM TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0437597 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por TLM TRANSPORTES LTDA., alegando a existência de contradições e obscuridades na sentença, notadamente quanto à condenação ao pagamento de férias em dobro. A parte embargada apresentou contrarrazões (Id 6f5c5d6), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de inexistência de vícios no julgado e de tentativa de rediscussão do mérito. Requereu, ainda, a aplicação de multa por oposição de embargos protelatórios. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e regularmente opostos. Nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ou ainda quando houver equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. A embargante aponta que a sentença de fls. 1-17 apresenta contradições internas em dois pontos específicos, ambos relacionados ao tópico que tratou da condenação ao pagamento das férias não usufruídas. Passo a analisar cada um dos argumentos de forma pormenorizada. DA CONTRADIÇÃO REFERENTE AO PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS 2022/2023 Sustenta a embargante que a condenação ao pagamento em dobro das férias relativas ao período aquisitivo de 2022/2023 é contraditória, uma vez que os elementos probatórios considerados referem-se a período posterior. Assiste-lhe razão. De fato, verifica-se a ocorrência de erro material na decisão embargada, que resultou em contradição interna. A fundamentação fez referência a labor prestado em dezembro de 2024 e janeiro de 2025, elementos que foram utilizados para afastar a regular fruição das férias. Todavia, tais registros dizem respeito a períodos aquisitivos distintos (2023/2024 e 2024/2025), não alcançando o período de 2022/2023. Considerando que a invalidação do gozo das férias foi condicionada à comprovação de labor no período destinado ao descanso, não há suporte fático para estender tal conclusão ao período aquisitivo de 2022/2023. Assim, acolho os embargos de declaração neste ponto, com atribuição de efeito modificativo, para excluir da condenação o pagamento em dobro das férias relativas ao período aquisitivo de 2022/2023, mantendo-se hígida a quitação correspondente. Aproveita-se, ademais, a oportunidade para sanar o erro material constante da redação da sentença, adequando-se a expressão utilizada para fazer constar, corretamente, a condenação à dobra das férias nos termos da legislação aplicável — e não "em dobro", como indevidamente constou no julgado. DA OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DA DOBRA DO PERÍODO DE FÉRIAS 2023/2024 No que se refere ao período aquisitivo de 2023/2024, sustenta a embargante que a condenação ao pagamento em dobro seria indevida, sob o argumento de que o contrato de trabalho foi rescindido antes do término do período concessivo. Não procede. Quanto ao período aquisitivo 2023/2024, a reclamada informou a fruição das férias no período de 9.12.2024 a 7.1.2025 (fls. 354-355). Embora o prazo concessivo não estivesse integralmente exaurido, o reconhecimento…
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