Processo 0024683-27.2025.5.24.0004
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI AP 0024683-27.2025.5.24.0004 AGRAVANTE: F M ALIMENTACAO EIRELI AGRAVADO: LUIZ FERNANDO DE SOUZA DANTAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6486fdb proferida nos autos. Vistos. F M Alimentação EIRELI requer efeito suspensivo ao agravo de petição interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução. A agravante sustenta nulidade da citação inicial, porque o mandado foi expedido e cumprido na Rua 14 de Julho, n. 4762, enquanto os documentos cadastrais indicam o n. 4763. Também aponta divergência entre o nome da pessoa que recebeu a notificação, “Vania Silva”, e o nome constante da ata usada na decisão agravada, “Vânia Silva da Silveira”. Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela provisória exige probabilidade do direito e perigo de dano. Em análise sumária, ambos estão presentes. A probabilidade do direito decorre da dúvida objetiva sobre a regularidade da citação inicial, diante da divergência entre o endereço indicado no mandado e o endereço cadastral da empresa, bem como da diferença entre o nome certificado pelo oficial de justiça e o nome da preposta referido na decisão agravada. O perigo de dano também se evidencia, pois a execução prossegue em valor aproximado de R$ 58.969,36, com risco de constrição patrimonial antes do julgamento do agravo de petição. Sem antecipar o mérito recursal, a suspensão temporária dos atos executórios preserva a utilidade do recurso e evita possível prejuízo de difícil reparação. Defiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de petição para suspender os atos executórios no processo n. 0024683-27.2025.5.24.0004 até o julgamento do recurso pela Turma. Comunique-se, com urgência, ao Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, para que suspenda os atos executórios em curso, inclusive medidas de constrição patrimonial, até ulterior deliberação. Em abono aos princípios da economia e celeridade processual, a presente decisão servirá de ofício ao juízo da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS. Intimem-se. CAMPO GRANDE/MS, 03 de julho de 2026. JOAO MARCELO BALSANELLI Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO DE SOUZA DANTAS
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