Processo 0024684-02.2025.5.24.0072

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024684-02.2025.5.24.0072
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATSum 0024684-02.2025.5.24.0072 AUTOR: SIMONE ALEXANDRE DE ALMEIDA RÉU: NATURA COSMETICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4b490d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS VISTOS. SIMONE ALEXANDRE DE ALMEIDA opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissões e contradição na sentença. A embargada apresentou manifestação, requerendo a rejeição dos embargos e a condenação da embargante por litigância protelatória. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e regularmente opostos. Nos termos do artigo 1.022 do CPC e do artigo 897-A da CLT, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A embargante sustenta, inicialmente, a existência de omissão quanto à análise da notícia jornalística (ID 56ab4ec) e das planilhas de revendedoras (IDs 0fdfcd8 e 3f6335e), afirmando que tais documentos demonstrariam a existência de subordinação jurídica e de inserção estrutural. Sem razão. A sentença apreciou expressamente a controvérsia relativa ao requisito da subordinação jurídica, concluindo pela improcedência do pedido de reconhecimento do vínculo de emprego a partir da análise conjunta do conjunto probatório, atribuindo especial relevância ao depoimento pessoal da própria reclamante, do qual se extraiu a inexistência de controle de jornada, de fiscalização direta, de aplicação de sanções pelo descumprimento de metas e de restrições relevantes à autonomia na organização de suas atividades. Não há omissão pelo simples fato de a decisão não mencionar individualmente cada documento juntado aos autos. O magistrado não está obrigado a examinar um a um todos os argumentos ou elementos probatórios invocados pelas partes, desde que enfrente a questão jurídica controvertida e exponha fundamentação suficiente ao deslinde da causa, como ocorreu na hipótese. A prova documental indicada pela embargante foi considerada no contexto do conjunto probatório, não se revelando suficiente para afastar a conclusão extraída da prova oral, especialmente do depoimento da própria autora, cuja confissão acerca da autonomia na condução de suas atividades prevaleceu sobre os indícios documentais invocados. Também não procede a alegação de omissão quanto à denominada subordinação estrutural ou integrativa. A sentença registrou expressamente que tal construção doutrinária não prescinde da demonstração concreta da subordinação jurídica, a qual não restou evidenciada nos autos, diante da ampla autonomia confessada pela reclamante. No tocante ao termo de distrato (ID 412a6cd), igualmente não se verifica qualquer omissão ou contradição. A sentença apreciou expressamente referido documento, consignando que a possibilidade de a reclamante permanecer como revendedora após o encerramento do contrato reforçava a distinção entre a relação comercial e eventual vínculo empregatício, corroborando a natureza civil da avença anteriormente celebrada. Assim, o documento foi valorado pelo Juízo, apenas em sentido diverso daquele pretendido pela embargante. Ressalte-se que a contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao pronunciamento judicial, consistente na incompatibilidade entre seus fundamentos ou…

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