Processo 0024684-12.2025.5.24.0004

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024684-12.2025.5.24.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024684-12.2025.5.24.0004 AUTOR: ELEN XAVIER GONDIM RÉU: ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b98c26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:  DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELEN XAVIER GONDIM em face de ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A., para CONDENAR a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, nos parâmetros da fundamentação: - Indenização por dano imaterial. Concedo o benefício da Justiça gratuita à parte autora. CONDENO as partes litigantes ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte adversa, fixados em 5%. A parte autora é sucumbente no pedido objeto do exame pericial, tendo responsabilidade pelos honorários profissionais do perito judicial  LUIZ GUSTAVO DE QUEVEDO SANT’ANNA (CLT, 790-B), arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por limitação orçamentária estabelecida nacionalmente pela Portaria TRT/GP/SGJ nº 005/2026, considerada a duração, pontualidade, complexidade e qualidade dos trabalhos desenvolvido. Nesse caso, sendo a parte beneficiária da Justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais será da União, visto que o e. STF, em 20/10/2021, na ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do art. 790, caput e parágrafo 4° da CLT, daí porque não há que se falar em responsabilidade da parte autora ao pagamento dos honorários periciais. Determino que se requisite diretamente à Presidência de nosso Regional o pagamento destes honorários periciais. Custas processuais pela parte demandada, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. CHRISTIAN GONCALVES MENDONCA ESTADULHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A

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