Processo 0024684-69.2026.5.24.0006

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024684-69.2026.5.24.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CEJUSC-JT 1º Grau - Campo Grande
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024684-69.2026.5.24.0006 AUTOR: THERLI CRISTINA DUMINELLI RÉU: INVICTUS SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efe09a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, nos autos onde litigam THERLI CRISTINA DUMINELLI (reclamante) em face de INVICTUS SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA (primeira reclamada) e INVICTUS ENERGIA RENOVÁVEL LTDA (segunda reclamada), decido julgar os pedidos parcialmente procedentes para: 1) Declarar que a reclamante foi admitida em 12/03/2025 pela segunda reclamada, transferida para a primeira reclamada em 02/05/2025,sendo pré-avisada da demissão sem justa causa em 02/10/2025, cumprindo aviso prévio até 01/11/2025. Que foi contratada para exercer inicialmente a função de Gerente Comercial junto à segunda reclamada e, posteriormente, a função de Gerente de Departamento Pessoal junto à primeira reclamada. Que o salário contratado era de R$ 2.500,00 mensais; 2) Declarar a responsabilidade solidária das reclamadas pelas obrigações decorrentes da presente condenação, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT; 3) Condeno solidariamente as reclamadas, ao recolhimento dos depósitos de FGTS incidentes sobre todas as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença e sobre a remuneração percebida durante todo o período contratual reconhecido, acrescidos da indenização compensatória de 40%, no valor líquido de R$2.192,09, atualizado até 30/06/2026, conforme planilha de cálculo. Comprovados os depósitos, liberem-se à reclamante por alvará judicial; 4) Condenar as reclamadas, solidariamente, a pagarem à reclamante o valor líquido de R$20.640,00, atualizado até 30/06/2026, conforme planilha de cálculo, correspondente às verbas abaixo: a) Os salários dos meses de julho e agosto de 2025; b) Verbas Rescisórias: 1) saldo de salário de 1 dia de novembro/2025; 2) 8/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; 3) 8/12 de décimo terceiro salário proporcional/2025; c) A multa do art. 477, § 8º, da CLT; d) Indenização por danos morais arbitrada em R$ 7.000,00, atualizável a contar da publicação da sentença; Condeno solidariamente as reclamadas, ao pagamento de honorários sucumbenciais ao(à) patrono(a) reclamante de R$2.283,21, conforme planilha de cálculo. A condenação observará os termos da fundamentação, corrigidos na forma da Lei. Arcará a reclamante com o Imposto de Renda devido (sobre rendimentos recebidos acumuladamente, aplicável as regras da Instrução Normativa RFB Nº 1928 DE 24/03/2020 e normas pontuais posteriores). As partes responderão pelos recolhimentos previdenciários, nos limites da Lei. Fixo a base de cálculo da parcela previdenciária (INSS), equivalente à somatória do item 4, letras “a, b.1, b.3” do dispositivo, por serem as que integram o salário de contribuição. Concedo à parte reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Custas pela reclamada, no importe de R$548,27, calculadas sobre R$27.413,42, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THERLI CRISTINA DUMINELLI

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