Processo 0024684-91.2020.5.24.0002
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024684-91.2020.5.24.0002 AUTOR: PAULO SERGIO DA SILVA RÉU: ENGEOTEC SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a91b92b proferida nos autos. DECISÃO Impenhorabilidade – diligência SISBAJUD - conta salarial e de recebimento de pensão A executada (Bruna) alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud na conta do banco Itaú, pois se referiam à sua remuneração salarial como recepcionista, enquanto o montante retido na conta poupança da Caixa Econômica Federal consistia em pensão alimentícia destinada à sua filha menor de idade. Requereu o desbloqueio imediato dos valores e a decretação de exclusão de bloqueios futuros sobre essas contas. O exequente, em resposta, refutou aquelas assertivas e pediu a constrição de penhora em percentual não inferior a 50% dos rendimentos da ré ou a expedição de ofício ao empregador para que fosse retido 30% do salário. Pediu, ainda, o reconhecimento de má-fé, pois a ré indicou valores divergentes da realidade dos autos com o intuito de induzir o juízo a erro. Inicialmente, importante destacar que os valores SISBAJUD foram levantados. Em razão disso, importa verificar qual conta não pode ser objeto de futura diligência SISBAJUD. Em relação à conta de recebimento salarial, é aquela constante do Id 5f7440c. Por outro lado, quanto à conta de recebimento de pensão alimentícia de sua filha, as numerações das contas não conferem textualmente, muito embora ambas pertençam ao mesmo banco e agência. Na manifestação da ré, é informado que os valores a título de pensão alimentícia são depositados na Caixa Econômica Federal, agência 1144, operação 013, conta 42916-1. Por outro lado, os extratos bancários da Caixa Econômica Federal que foram anexados aos autos indicam as movimentações financeiras são referentes à agência 1144, conta 000.785.129.914-5. Assim, tem-se por impenhorável a constante do Id 8a95c10. Anote-se alerta global quanto às contas referidas (impenhorabilidade), no que se refere ao SISBAJUD, considerando que o sistema não permite ordem de percentual de numerário constante em ativo financeiro. Penhorabilidade – salário O exequente pediu a penhora de percentual de proventos salariais que a executada, Bruna, recebe. Considerando o princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como tratando-se a pensão de verba de natureza alimentar, intime-se referida executada para que se manifeste sobre percentual de eventual penhora a ser arbitrada por este juízo, devendo trazer aos autos documentos que entende influenciar na fixação do percentual de constrição. Prazo: 10 dias. Intimem-se. CAMPO GRANDE/MS, 08 de maio de 2026. JULIO CESAR BEBBER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ENGEOTEC SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA LTDA - BRUNA MARTINS MOURA
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