Processo 0024686-98.2019.5.24.0001
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024686-98.2019.5.24.0001 AUTOR: SIND DOS TRABALHADORES NAS AREAS DE ENFERMAGEM DO MS RÉU: NORDEN HOSPITAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63ce567 proferido nos autos. DESPACHO O juízo condenou as rés ao pagamento da multa prevista na Cláusula 5ª da CCT 2016/2018, em favor dos trabalhadores substituídos pelo sindicato autor, respondendo a segunda e a terceira rés solidariamente entre si e subsidiariamente à primeira ré pela integralidade dos débitos trabalhistas reconhecidos na sentença (Id 2fdfff1). O TRT ampliou a condenação ao deferir o pagamento de multa equivalente a 10% do salário-base, em favor de cada trabalhador prejudicado (Cláusula 35ª, Id f6df0c7), relativamente aos anos de 2017 e 2018. Além disso, excluiu a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios e suspendeu a exigibilidade da verba honorária imposta à ré (Id 88b190c). O E. TST negou provimento aos agravos de instrumento em recurso de revista interpostos (Id 48e1d30). Após o trânsito em julgado (Id 16e4408), iniciou-se a liquidação e, diante das divergências apuradas, nomeou-se perito para apresentação dos cálculos (Id 16e07e1), o qual declinou da nomeação, sendo posteriormente substituído (Id b9d09d2). A fim de possibilitar a elaboração do laudo pericial, o juízo deferiu o requerimento do expert (Id 11b68bc) e determinou a intimação da ré NORDEN HOSPITAL LTDA para que, no prazo de 20 (vinte) dias, juntasse aos autos os holerites contendo as respectivas datas de pagamento, referentes ao período de março/2017 a abril/2018, de todos os substituídos listados no Id 925082b cujos contratos de trabalho abrangeram aquele período (Id 6cfd2df). A ré apresentou documentação referente a 12 (doze) substituídos e comprometeu-se a realizar diligências internas para apresentação dos documentos faltantes (Id 455aaa3). Em resposta, o perito relacionou 166 (cento e sessenta e seis) substituídos cujos documentos não foram juntados pela reclamada, bem como consignou que os holerites apresentados não continham data de pagamento nem assinatura dos substituídos, informações necessárias à apuração da multa (Id 30e66ab). Nesse contexto, proferiu-se nova determinação à ré NORDEN HOSPITAL LTDA para que juntasse os holerites contendo data de pagamento e assinatura dos substituídos, referentes ao período de março/2017 a abril/2018, de todos os substituídos, inclusive daqueles indicados na manifestação pericial de Id 30e66ab, cujos contratos de trabalho abrangeram o referido período. Por sua vez, a ré juntou nova documentação e declarou não possuir holerites assinados, “porque desde aquela época os pagamentos eram realizados em conta bancária dos funcionários e os holerites encaminhados por e-mail”. Também asseverou que nem todos os substituídos foram seus empregados (Id a848dc8). Diante disso, o perito apresentou liquidação relativa a 32 (trinta e dois) substituídos (Id cb043c6 e anexos), sobrevindo impugnação aos cálculos pela ré (Id 332d328), posteriormente julgada improcedente (Id ad352c4). Os cálculos foram homologados por meio da decisão identificada pelo Id ebae3af e, diante da manifestação do exequente acerca da ausência de valores devidos a título de honorários sucumbenciais (Id 8b868bd), retificou-se a conta e proferiu-se nova decisão homologatória (Id 5d63776). O autor reiterou a ausência de…
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