Processo 0024688-52.2025.5.24.0003

TRT24 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024688-52.2025.5.24.0003
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. João Marcelo Balsanelli
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI RORSum 0024688-52.2025.5.24.0003 RECORRENTE: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. RECORRIDO: ANGELA TEODORO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 695232b proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024688-52.2025.5.24.0003 RITO SUMARÍSSIMO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 10.000,00 (em 14.02.2026 – fl. 1.109)   Recorrente: ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA Advogado: Aluísio Coutinho Guedes Pinto Recorrida: ANGELA TEODORO DA SILVA Advogada: Kelly Luiza Ferreira do Valle   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 28.05.2026, havendo a ocorrência de feriado forense nos dias 04 e 05.06.2026 e de indisponibilidade do Sistema PJe no dia 10.06.2026. (fl. 1.181). Recurso interposto em 11.06.2026 (fls. 1.164-1.178). II - Regular a representação processual (fls. 1.179-1.180). III – Preparo satisfeito. Custas processuais e depósito recursal, substituído por seguro garantia judicial, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, recolhidos quando da interposição do recuso ordinário (fls. 1.139-1.151), mantido o valor da condenação em instância revisora (fl. 1.161).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 5º, II; - violação a dispositivos de lei federal – arts. 8º, § 2º, 155, 192 e 200 da CLT; - divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo no período de 07.06.2022 a 04.01.2023, quando a autora atuou como auxiliar de limpeza. A recorrente sustenta que é indevido o adicional de insalubridade em grau máximo, pois a atividade de servente não está prevista na NR-15, e a autora utilizava EPIs aptos a neutralizar os agentes insalubres, sendo que a mera conclusão do laudo pericial não basta para o deferimento da parcela. Defende, ainda, que a Súmula 448 do TST não pode fundamentar a condenação, por criar obrigação sem respaldo legal, em afronta aos arts. 8º, § 2º, 155, 192 e 200 da CLT e aos princípios da legalidade e da separação dos poderes, sustentando que o entendimento sumulado foi superado pela Reforma Trabalhista. Requer, assim, a exclusão do adicional de insalubridade e, consequentemente dos honorários periciais e sucumbenciais. Para demonstrar o prequestionamento, a parte recorrente transcreveu e destacou os trechos relativos ao acórdão recorrido em suas razões recursais (fls. 1.166): “O juízo de origem condenou a ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, no período de 7.6.2022 a 4.1.2023, quando a autora atuou como auxiliar de limpeza, e em grau médio, no percentual de 20%, no período de 5.1.2023 até o final do contrato, quando exerceu a função de encarregada da limpeza, com os reflexos deferidos. Pugna a recorrente pela reforma da sentença ao argumento de que foi pago o adicional de insalubridade de acordo com a convenção coletiva e o setor em que a autora estava lotada, no percentual de 20%, correspondente ao grau médio, sendo indevido o pleito de pagamento da insalubridade em seu grau máximo. Alega que as atividades exercidas pela autora não autorizariam o enquadramento no Anexo 14 da NR-15, nem a aplicação da Súmula 448 do TST. Sustenta, ainda, que a empresa forneceu e fiscalizou os equipamentos de…

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