Processo 0024688-58.2026.5.24.0022

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024688-58.2026.5.24.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Dourados
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATSum 0024688-58.2026.5.24.0022 AUTOR: ELVIS CLEITON STEIDEL CAVALCANTI RÉU: FREDERICO FUNDAO MACIEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fba23c proferida nos autos. Vistos. Trata-se de exceção de incompetência territorial apresentada pelo reclamado, ao argumento de que a contratação e a prestação dos serviços ocorreram no município de Fátima do Sul/MS. O reclamante apresentou manifestação. Decido. A matéria não comporta dilação probatória. Na petição inicial o reclamante não indicou expressamente o local da contratação ou da prestação dos serviços. Por sua vez, o reclamado afirmou que ambos ocorreram no município de Fátima do Sul/MS, sendo que o reclamante, em sua manifestação, não impugnou especificamente tal alegação e nem indicou qualquer fato concreto apto a demonstrar que a contratação ou a prestação dos serviços tenham ocorrido nesta jurisdição, limitando-se a sustentar a competência desta Vara em razão de seu domicílio.  Não há, portanto, controvérsia fática efetiva a justificar a produção de provas para definição da competência territorial. A competência territorial da Justiça do Trabalho é disciplinada pelo art. 651 da CLT, que adota como regra geral a localidade da prestação dos serviços. A circunstância de o reclamante residir em comarca diversa não constitui, por si só, fundamento apto a deslocar a competência para o foro de seu domicílio, sob pena de esvaziamento do critério legal estabelecido pelo legislador. A regra legal já contempla a proteção conferida ao trabalhador, ao mesmo tempo em que preserva os princípios do juiz natural, do contraditório, da ampla defesa e da isonomia processual, não sendo dado a uma das partes eleger unilateralmente o órgão jurisdicional competente. Nessa linha, a SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar os Embargos em Recurso de Revista nº TST-E-RR-73-36.2012.5.20.0012, firmou entendimento de que o foro do domicílio do empregado somente pode ser admitido, excepcionalmente, quando a empresa possuir atuação nacional e houver contratação ou arregimentação do trabalhador naquela localidade. Ausentes tais circunstâncias, deve prevalecer a regra do art. 651 da CLT.  No caso dos autos, além de inexistirem elementos que autorizem a flexibilização do critério legal, como dito, o reclamante não impugnou especificamente a alegação de que a contratação e a prestação dos serviços ocorreram em Fátima do Sul/MS, limitando-se a invocar seu domicílio como fator de competência, fundamento que não encontra amparo na legislação ou na jurisprudência consolidada do TST. Quanto à potencial dificuldade de acesso ao juízo territorialmente competente, o fundamento encontra-se superado diante da regulamentação da participação remota das partes, advogados e testemunhas por videoconferência ou telepresencialmente, inclusive quando residentes em comarca diversa daquela em que tramita o processo. Desse modo, inexistindo elemento apto a afastar a incidência da regra geral prevista no art. 651 da CLT, deve prevalecer a competência da Vara do Trabalho de Fátima do Sul/MS. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de incompetência territorial para declarar a incompetência deste Juízo e determinar a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Fátima do Sul/MS, para processamento e julgamento da demanda. Retire-se o feito da pauta de audiências. Intimem-se. DOURADOS/MS, 22 de junho de 2026.…

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