Processo 0024688-92.2024.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0024688-92.2024.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0024688-92.2024.8.27.2706/TO AUTOR : MARIA DAS GRACAS DE SOUZA ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) RÉU : AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL ADVOGADO(A) : ÁLVARO CÉSAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS (OAB CE040538) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e reparação por dano moral ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL. A parte autora, brasileira, viúva, aposentada por incapacidade permanente, qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda em face da associação requerida, pessoa jurídica de direito privado. Sustentou que aufere benefício previdenciário no valor de um salário mínimo e que foi surpreendida ao constatar a realização de descontos mensais indevidos em seus proventos, sob a rubrica CONTRIB AAPB, de Código 256, no valor de R$ 28,24 cada, iniciados em 1º de março de 2024. Afirmou que jamais celebrou qualquer contrato ou solicitou a filiação aos quadros da ré, caracterizando-se a cobrança como arbitrária e ilícita. Postulou a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de relação jurídica e do débito, a condenação da requerida à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 10.000,00. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido e a citação da requerida foi determinada. Citada, a parte ré apresentou contestação alegando a regularidade de sua constituição e a existência de acordo de cooperação técnica firmado com a autarquia previdenciária. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação associativa, a ausência de requisitos para a devolução em dobro e a inocorrência de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, pela fixação do dano moral em R$ 1.000,00. A parte autora apresentou réplica impugnando os termos da contestação e reiterando a ausência de instrumento contratual idôneo. Em manifestação posterior, a requerida informou a suspensão de seu registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica por determinação judicial e requereu a suspensão do feito por suposta incapacidade processual. O juízo proferiu decisão rejeitando o pedido de suspensão do processo, reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferindo a inversão do ônus da prova e anunciando o julgamento antecipado do mérito. A parte autora manifestou desinteresse na dilação probatória. É o relatório do essencial. Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINARES Antes de adentrar ao exame do mérito, cumpre apreciar as questões preliminares suscitadas. Inicialmente, afasto o pedido de suspensão do processo formulado pela ré sob a alegação de suspensão de seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. A alteração no status cadastral perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil constitui mera irregularidade de ordem administrativa que não opera a dissolução da pessoa jurídica e tampouco afeta a sua capacidade de ser parte ou a sua capacidade processual em juízo, nos termos do artigo 70 do Código de Processo Civil. A ré permanece hígida no plano da existência jurídica, devendo responder pelas obrigações e ilícitos que lhe são imputados. De igual modo, descabe falar em ausência de interesse…

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