Processo 0024689-64.2025.5.24.0091

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024689-64.2025.5.24.0091
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Rio Brilhante (processos Maracaju)
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE (PROCESSOS MARACAJU) ATOrd 0024689-64.2025.5.24.0091 AUTOR: ANADYR DOS SANTOS LIMA RÉU: ANA TEREZA MUZZI WIESENTHAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93a91f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte sentença:   RELATÓRIO ANA TEREZA MUZZI WIESENTHA, devidamente qualificada, apresentou Embargos de Declaração requerendo, em síntese, a modificação da sentença proferida ao Id. 508a6dd, alegando omissão e contradição no julgado. Intimada, a embargada não apresentou suas contrarrazões. Por tempestivos, merecem conhecimento. É em síntese o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO Inconformada com o julgamento, a embargante alegou que o Juízo incorreu em omissão e contradição quanto à análise da ausência de impugnação específica da contestação pela reclamante e seus efeitos jurídicos, bem como quanto à indicação das provas que fundamentaram o reconhecimento do vínculo empregatício. Sustentou, ainda, a necessidade de manifestação acerca da forma de ruptura contratual, da alegada subsistência da reclamante por meio de labor de seu convivente e dos critérios adotados para fixação das datas de início e término do vínculo reconhecido na decisão. Todavia, a sentença embargada apreciou a controvérsia nos exatos limites da lide, enfrentando os elementos essenciais à formação do convencimento judicial, de acordo com a causa de pedir e os pedidos formulados. Desta feita, os embargos de declaração não s prestam à rediscussão da matéria decidida ou à obtenção de reforma do julgado. Em relação aos vícios alegados, verifico que as questões submetidas a julgamento foram analisadas com base no conjunto fático-probatório. Nesse sentido, cumpre destacar que princípio da persuasão racional exige do magistrado a exposição fundamentada das razões de decidir, a partir provas produzidas nos autos, não estando obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes de forma exaustiva, sobretudo quando já formada sua convicção. Ademais, os pedidos foram analisados de forma suficiente, ainda que de maneira contrária aos interesses da embargante, à luz do princípio do livre convencimento motivado. Portanto, extraio que a irresignação da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não configura vício sanável por meio de embargos de declaração, mas, se o caso, matéria a ser arguida por meio do recurso próprio, inexistindo as omissões e contradições apontadas.   CONCLUSÃO Do exposto, conheço e rejeito os embargos declaratórios interpostos por ANA TEREZA MUZZI WIESENTHA, tudo na forma da fundamentação. Intimem-se.   LUIZ DIVINO FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA TEREZA MUZZI WIESENTHAL

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT24

O TRT24 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados