Processo 0024691-27.2025.5.24.0061

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024691-27.2025.5.24.0061
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paranaíba
Última publicação
27/03/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAÍBA ATOrd 0024691-27.2025.5.24.0061 AUTOR: ELIANE SALAZAR DA SILVA RÉU: DGT ADMINISTRACAO EM ALIMENTACAO E NUTRICAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 039a9e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO: A autora acima identificada ajuizou a presente ação em face das reclamadas, formulando os pedidos resumidos às fls. 22/23. Emenda à inicial às fls. 346. Devidamente notificadas, as rés apresentaram defesas escritas, em separado, acompanhadas de documentos (fls. 187 e seguintes; fls. 139 e seguintes e fls. 400 e seguintes, respectivamente). Na audiência inicial foi determinada a realização de perícia técnica e médica. Na audiência em prosseguimento foi colhido o depoimento da autora, da primeira e segunda rés e de uma testemunha. Não havendo necessidade de outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais por memoriais pelas partes. É, em apertada síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: 1. Ilegitimidade Passiva ad causam da segunda reclamada Possui legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida, pelo reclamante, no processo. Ou seja, há pertinência subjetiva da ação quando a reclamante afirma ser o titular do direito material. Inexiste “qualquer necessidade da presunção de veracidade por eles mencionado, pois o juízo preliminar de admissibilidade do exame do mérito se faz mediante o simples confronto entre a afirmativa feita na inicial pela autora, considerando in statu assertionis” (WATANABE, Kazuo – Da cognição no processo civil – 3ª ed. – 2005 – DPJ – p. 97/98). Alega a autora que foi contratada pela primeira reclamada cujos serviços eram prestados sob o acompanhamento da segunda e terceira reclamadas, de modo que estas se beneficiaram de seus serviços e não elegeram e fiscalizaram corretamente a prestadora de serviços, ora primeira reclamada. É o que basta para que haja a legitimidade passiva. Do contrário, retornaríamos às teorias concretistas do direito de ação. A veracidade e o amparo pelo direito substancial da res in iudicium deducta não pertence a este plano de cognição. Rejeita-se. 2. Inépcia – ausência de delimitação temporal A petição inicial atende aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, apresentando uma breve exposição dos fatos e pedidos certos e determinados. A delimitação da responsabilidade das tomadoras é matéria que se confunde com o mérito e será analisada oportunamente. Quanto à compatibilidade de pedidos, a cumulação de rescisão indireta com indenização substitutiva da estabilidade é admitida pela jurisprudência, não havendo falar em exclusão mútua que impeça a defesa ou o julgamento. Rejeita-se. 3. Adicional de Insalubridade A reclamante alega na inicial que “fazia a limpeza de todo o local de trabalho, incluindo os banheiros, os quais eram de uso coletivo e de grande circulação de pessoas, uma vez que eram utilizados por todos os funcionários (mais de vinte) e demais prestadores de serviços da fazenda. A reclamada nunca forneceu EPIs à reclamante”, daí porque requer a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Analisa-se. O laudo pericial concluiu que não havia condições insalubres no trabalho da autora (fls. 515). Em relação à exposição da autora a agentes biológicos, ficou comprovado nos autos que a limpeza se restringia a um…

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