Processo 0024692-46.2026.5.24.0006

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024692-46.2026.5.24.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CEJUSC-JT 1º Grau - Campo Grande
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024692-46.2026.5.24.0006 AUTOR: ILQUINEY SUAREZ OLIVEIRA RÉU: MARCELO PAULO DE AZEVEDO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfd85f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, nos autos onde litigam ILQUINEY SUAREZ OLIVEIRA (reclamante) em face de MARCELO PAULO DE AZEVEDO LTDA (reclamada), decido julgar os pedidos parcialmente procedentes para: 1)  Declaro que o reclamante foi empregado da reclamada no período de 02/02/2026 a 20/04/2026 (já considerado o aviso prévio indenizado, sendo o último dia trabalhado 21/03/2026), na função de meio oficial de marcenaria, com salário mensal de R$ 2.800,00, contrato rescindido por demissão sem justa causa; 2) Condenar a reclamada a anotar a CTPS do reclamante, observados os parâmetros fixados nesta sentença, devendo comprovar no prazo de 5 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de realização pela Secretaria da Vara; 3) Julgar improcedente o pedido de multa prevista no art. 29-A da CLT, pois esta possui natureza administrativa e é revertida à fiscalização do trabalho, não constituindo crédito trabalhista devido ao empregado; 4) Condenar a reclamada a promover o recolhimento dos depósitos de FGTS referentes a todo o período contratual reconhecido e às parcelas salariais deferidas na presente decisão (inclusive reflexos do adicional de horas extras), mediante depósito na conta vinculada do reclamante, bem como o pagamento da indenização compensatória de 40% incidente sobre tais valores (Tema 68 do TST), no valor líquido de R$1.105,29, atualizado até 30/06/2026, conforme planilha de cálculo. Comprovados os recolhimentos fundiários nos autos, expeça-se alvará judicial para liberação dos respectivos valores ao reclamante; 5) Indeferir o pedido de expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Ministério do Trabalho e Previdência Social; 6) Indeferir o pedido de entrega das guias e, consequentemente, o pedido sucessivo de indenização substitutiva; 7) Condenar a reclamado a pagar ao reclamante o valor líquido de R$13.038,48, atualizado até 30/06/2026, conforme planilha de cálculo, correspondente às verbas abaixo: a) O adicional de horas extras sobre 30 minutos por dia útil de trabalho, com reflexos sobre: 1) DSRs, 2) férias acrescidas de um terço, 3) décimos terceiros salários, 4) aviso prévio; b) Verbas rescisórias: 1) aviso-prévio indenizado de 30 dias; 2) saldo de salário de 21 dias de março/2026, 3) férias proporcionais de 3/12 acrescidas de um terço constitucional, 4) décimo terceiro salário proporcional de 3/12; c) A multa do art. 467 da CLT (50% sobre as verbas rescisórias acima) d) A multa do art. 477, § 8º, da CLT. A condenação observará os termos da fundamentação, corrigidos na forma da Lei. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao(à) patrono(a) reclamante no valor de R$1.417,82, conforme planilha de cálculo. Arcará a reclamante com o Imposto de Renda devido (sobre rendimentos recebidos acumuladamente, aplicável as regras da Instrução Normativa RFB Nº 1928 DE 24/03/2020 e normas pontuais posteriores). As partes responderão pelos recolhimentos previdenciários, nos limites da Lei. Fixo a base de cálculo da parcela previdenciária (INSS), equivalente à somatória do item “a, a.1, a.3, b.2, b.4” do dispositivo, por serem as que integram o…

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