Processo 0024692-50.2023.5.24.0071

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0024692-50.2023.5.24.0071
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MARCO ANTONIO DE FREITAS ROT 0024692-50.2023.5.24.0071 RECORRENTE: MARCUS ANTONIO ASSAD SOBIANEK E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCUS ANTONIO ASSAD SOBIANEK E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO        PROCESSO nº 0024692-50.2023.5.24.0071 (ED)    A C Ó R D Ã O 2ª TURMA   Relator : Juiz Convocado Marco Antonio de Freitas Embargante : GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S.A. Embargado : MARCUS ANTONIO ASSAD SOBIANEK Advogado : Samanta Fernandes Pinheiro Origem : 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas - MS             RELATÓRIO   Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0024692-50.2023.5.24.0071-ED), em que são partes as acima indicadas. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela demandada, sob alegação de omissão, contradição e com fins de prequestionamento. É o breve relatório.   V O T O   1 - CONHECIMENTO Tempestivamente opostos, conheço dos embargos.   2 - MÉRITO 2.1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (premissa fática) Sustenta a embargante a existência de erro material e premissa fática equivocada quanto ao deferimento do adicional de periculosidade. Alega que as provas fotográficas do laudo pericial demonstram que o tanque de 10.000 litros de óleo diesel não se encontrava dentro do mesmo galpão onde estacionavam os veículos e circulavam os trabalhadores, pugnando pelo prequestionamento dos artigos 200, II, da CLT e 5º, II, da CF. Analiso. O acórdão apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões levantadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. A decisão adotou as conclusões do laudo pericial, o qual foi categórico ao constatar a existência do tanque de inflamáveis e a caracterização de toda a área interna como zona de risco, por onde o autor transitava habitual e intermitentemente para acessar as dependências da empresa. A discordância da parte quanto à interpretação das fotografias e da estrutura física descrita pelo perito oficial desafia recurso próprio para a reapreciação de fatos e provas, revelando apenas o inconformismo com o resultado da lide e a nítida intenção de rediscutir o mérito da decisão. O acórdão atendeu ao prequestionamento nos termos da Súmula 297 do TST ao adotar tese explícita sobre a matéria. Rejeito.   2.2 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (Habitualidade e Permanência) Aduz a embargante que o julgado incorreu em omissão ao deixar de apreciar as escalas de revezamento juntadas aos autos. Sustenta que tais documentos comprovam que o autor não realizava a linha de São José do Rio Preto/SP (local da perícia) de forma contínua, configurando exposição meramente eventual nos moldes da Súmula 364 do TST. Sem razão. O julgado examinou a repercussão das atividades do autor e amparou-se na prova técnica para fixar a habitualidade e a intermitência da exposição ao risco na área interna do galpão. O juiz não está obrigado a rebater pontualmente cada documento indicado pela parte quando encontra nos autos elementos suficientes para formar o seu convencimento motivado (Tema 339 do STF). Pretende a parte embargante rediscutir a valoração atribuída ao conjunto probatório para fazer prevalecer a sua tese defensiva de eventualidade, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios. Rejeito.   2.3 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO INDIVIDUAL Pugna a embargante pelo saneamento de omissão para que seja reconhecida a validade do acordo individual de compensação de…

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