Processo 0024693-34.2026.5.24.0005

TRT24 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0024693-34.2026.5.24.0005
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE CSAC 0024693-34.2026.5.24.0005 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CAMPO GRANDE MS E REGIAO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53fbc48 proferida nos autos. SENTENÇA Processo: 0024693-34.2026.5.24.0005 Exequente: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CAMPO GRANDE MS E REGIÃO Substituída: ELLIET FERNANDES MOREIRA Executado: BANCO DO BRASIL S.A.   1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença individual promovida pelo Sindicato autor, na qualidade de substituto processual de Elliet Fernandes Moreira, em face do Banco do Brasil S.A.. A presente execução fundamenta-se no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0024923-91.2017.5.24.0005, que transitou em julgado em 26/04/2024. O título judicial condenou a reclamada ao pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT (15 minutos diários) como horas extras, sempre que houver labor extraordinário, com reflexos em RSR, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. A condenação observou a prescrição das pretensões anteriores a 23/06/2012 e limitou os efeitos financeiros a 10/11/2017. O exequente atribuiu à causa o valor de R$ 6.663,53. Devidamente intimada, a reclamada apresentou impugnação aos cálculos, alegando excesso de execução quanto à quantidade de horas extras (indicando fruição do intervalo em meses de 2015) e incorreções na apuração dos juros da contribuição social. O reclamante manifestou-se sobre a impugnação, manifestando concordância integral com os apontamentos formulados pelo executado, visando conferir maior celeridade ao feito, e requerendo que a ré apresente a conta retificada. É o relatório.   2. FUNDAMENTAÇÃO Substituída – ELLIET FERNANDES MOREIRA É incontroverso o direito da substituída ao recebimento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo do art. 384 da CLT, conforme deferido na ACP nº 0024923-91.2017.5.24.0005, tendo sido indicada pelo próprio Banco como beneficiária do título. Resta adequar os cálculos aos parâmetros da coisa julgada e à concordância das partes.   3. IMPUGNAÇÃO DO RECLAMADO Do Excesso de Execução – Quantidade de Horas Extras O Banco alega que o exequente computou horas extras em dias nos quais o intervalo do art. 384 da CLT foi efetivamente usufruído, citando como exemplo os meses de janeiro, fevereiro, abril, maio, junho e setembro de 2015. Diante da concordância expressa do Sindicato exequente com os termos da impugnação, acolho a insurgência para determinar a exclusão dos dias em que restou comprovada a fruição do intervalo nos registros de ponto. Acolho.   INSS Patronal – Juros  O Banco insurge-se contra a incidência de juros SELIC desde a prestação do serviço, defendendo que o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento ou a liquidação. Em que pese a manifestação do reclamado, a contribuição previdenciária deve observar os parâmetros da Súmula 368 do TST, observando, assim, o regime de competência e não o regime de caixa, já ultrapassado pela legislação vigente. Impugnação não acolhida.   4. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, resolvo o mérito do processo, homologando o reconhecimento da procedência do pedido (art. 487, III, “a”, do CPC). Quanto à impugnação aos cálculos, ACOLHO-A PARCIALMENTE, observando a concordância da parte autora. INTIME-SE o executado, BANCO DO…

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