Processo 0024693-38.2025.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0024693-38.2025.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0024693-38.2025.8.17.2810 AUTOR(A): RAFAEL CAVALCANTI DA SILVA RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. RAFAEL CAVALCANTI DA SILVA ajuizou a presente ação ordinária de revisão contratual de financiamento de veículo em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra ter celebrado, no ano de 2022, contrato de financiamento de veículo para aquisição do automóvel Honda Civic Sedan LXS 1.8, ano/modelo 2009/2009, de placa MYW8A91, pelo valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), pactuando taxa de juros mensal de 2,00% e anual de 26,79%. Sustenta que o contrato foi integralmente quitado no ano de 2024, mediante o desembolso total de R$ 64.982,20 (sessenta e quatro mil, novecentos e oitenta e dois reais e vinte centavos), o que representaria um acréscimo abusivo de R$ 19.982,20 (dezenove mil, novecentos e oitenta e dois reais e vinte centavos) a título de encargos contratuais. Alega a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas, sob o argumento de que superam significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a época da contratação, a qual seria de 1,77% ao mês e 23,37% ao ano. Defende a ilegalidade da capitalização mensal de juros (anatocismo) decorrente da utilização da Tabela Price, sustentando a necessidade de aplicação de método linear de amortização. Questiona, ainda, a validade das tarifas bancárias de cadastro no valor de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais) e de avaliação do bem no valor de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), bem como dos seguros prestamista de R$ 2.462,59 (dois mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) e auto completo de R$ 2.315,37 (dois mil, trezentos e quinze reais e trinta e sete centavos), caracterizando-os como venda casada estrutural. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. No mérito, pugna pela declaração de nulidade das cláusulas abusivas, com a consequente condenação da instituição financeira ré à repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, totalizando R$ 39.964,40 (trinta e nove mil, novecentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos), além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou procuração e documentos. No despacho de Id. 221856652, determinou-se a intimação do autor para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. O demandante apresentou manifestação acompanhada de contracheque (Id. 223885900 e Id. 223885904), demonstrando renda mensal. Subsequentemente, o juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e ordenou a citação da parte ré para apresentar resposta (Id. 231877902). Devidamente citada (Id. 231954401), a instituição financeira apresentou contestação tempestiva. Em sua peça de defesa (Id. 235294394 e Id. 235294395), a parte ré arguiu, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita, asseverando que o autor exerce a profissão de analista de sistemas, com rendimentos incompatíveis com a condição de miserabilidade jurídica, possuindo ademais lastro financeiro para adquirir e…

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