Processo 0024693-81.2005.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (10)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Fazenda de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0024693-81.2005.8.14.0301 REQUERENTE: SHEILA NAZARE ALEIXO TAVARES, MARILDA EUNICE CANTAL MACHADO DE MELLO, MARIA ANA DOS SANTOS LIMA, MARIA GORETH DA SILVA FONTES, PAULO HERMOGENES DOS SANTOS GUIMARAES, MARILENA MARTINS DOS SANTOS, EDWALDO ANTONIO CAMPOS DE SOUZA, MARIA ZENEIDE MACHADO DE ALMEIDA GAMA, ANA MARIA LIMA NERYS, ROSA CARNEIRO RODRIGUES ADVOGADO(A) REQUERENTE: TEULY SOUZA DA FONSECA ROCHA (AP3605-A), TEULY SOUZA DA FONSECA ROCHA (AP3605-A), TEULY SOUZA DA FONSECA ROCHA (AP3605-A), TEULY SOUZA DA FONSECA ROCHA (AP3605-A), TEULY SOUZA DA FONSECA ROCHA (AP3605-A), TEULY SOUZA DA FONSECA ROCHA (AP3605-A), TEULY SOUZA DA FONSECA ROCHA (AP3605-A), TEULY SOUZA DA FONSECA ROCHA (AP3605-A), TEULY SOUZA DA FONSECA ROCHA (AP3605-A), TEULY SOUZA DA FONSECA ROCHA (AP3605-A) REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0024693-81.2005.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANA MARIA LIMA NERYS e OUTROS (9) ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movido por MARILENA MARTINS DOS SANTOS e outros, em face do ESTADO DO PARÁ. Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Em síntese, alegou: equívoco na fixação do termo inicial da correção monetária, pois esta deveria ter sido fixada 11/11/05; cobrança em dobro dos juros, em razão da repetição dos cálculos; e a sentença definiu que o valor da causa é a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Os exequentes juntaram manifestação à impugnação. Em suma, argumentam: os honorários sucumbenciais devem ser fixados, prioritariamente, sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa; pediu a homologação dos valores incontroversos. Homologado os valores incontroversos no ID 78574677. Expedidos os respectivos ofícios precatórios nos ID 105128501, 106868186 e 106868186. Cálculos do contador do juízo no ID 131214911. Somente a parte exequente se manifestou, limitando-se a impugnar o valor dos honorários. É O RELATÓRIO. DECIDO. II.1 Agravo de Instrumento e suspensão do processo Em consulta ao sistema do TJPA, observo que o agravo de instrumento interposto pela parte exequente foi improvido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. FIXAÇÃO DE NOVA VERBA HONORÁRIA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE CONTECIOSA RELEVANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por ANA MARIA LIMA NERYS e outros em face do ESTADO DO PARÁ, visando à reforma de decisão que indeferiu o pleito de readequação da base de cálculo dos honorários de sucumbência com fundamento na defasagem entre o valor simbólico atribuído à causa na ação de conhecimento e o valor efetivamente apurado na fase de cumprimento de sentença. Requereu-se, alternativamente, a fixação de novos honorários sobre o valor executado, com base no art. 85, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a readequação da base de cálculo dos honorários de sucumbência fixados na sentença de mérito, com base no valor real da execução; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de nova verba honorária na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE…
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