Processo 0024695-07.2019.8.19.0209
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada ajuizada por ESPÓLIO DE RUBENS MOLL FILHO em face de ACCENTURE DO BRASIL LTDA e BRADESCO SAÚDE S.A. Narra a parte autora, em síntese, que, de setembro de 1991 até agosto de 1995, foi empregado da empresa primeira ré. Alega que, em 1995, deixou de ser empregado, passando a ocupar o quadro de societário, na função de Sócio Diretor. Esclarece que a empresa teve seu capital aberto ao mercado de ações e o autor se aposentou, junto com outros dois sócios. Afirma que, nesse momento, foi pactuado plano de saúde vitalício para todos os sócios e seus dependentes. Informa que, assim, o autor goza do plano oferecido pela segunda ré há mais de 15 anos. Aduz, no entanto, que, em 17/09/2019, recebeu e-mail da primeira ré com aviso de que o plano de saúde do demandante seria cancelado. Acrescenta que tanto o autor quanto sua esposa seriam portadores de graves problemas de saúde. Argumenta a ocorrência de supressio do suposto direito de cancelar o contrato da parte autora. Requer, assim, a manutenção do plano de saúde (médico e odontológico). Tutela de urgência deferida no index 72. Citada, a segunda ré apresentou contestação no index 109. Suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, esclarece que os segurados são colaboradores do plano, cujo custeio ocorre com desconto de percentual de coparticipação, somente quando da utilização dos serviços médicos, de sorte que não existe pagamento mensal de prêmios. Argumenta que o autor não faz jus aos benefícios dos arts. 30 e 31 da lei nº 9.656/98, tendo em vista que jamais contribuiu com o pagamento do seguro. Aduz que a possibilidade de manutenção limita-se aos casos do consumidor que contribui para o plano ou seguro privado, o que não é a hipótese do demandante. Acrescenta que a pretensão autoral viola o Tema 989 do STJ. Arremata que age em exercício regular de direito. Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais. Citada, a primeira ré apresentou contestação no index 193. Aduz a inexistência de provas do direito à manutenção vitalícia do plano. Argumenta que tal acordo jamais foi celebrado e jamais poderia sê-lo, ao arrepio da política de benefícios da empresa e da apólice de seguro contratada, que expressamente exclui ex-funcionários. Afirma que procurou o autor e ofereceu alternativas que não foram aceitas. Aduz que a ré é uma empresa de capital aberto, com regras de compliance que vedam manutenção de plano de saúde por beneficiários que não sejam funcionários atuantes. Arremata que o autor e os outros dois sócios foram beneficiados por um equívoco, que permitiu a manutenção de tais pagamentos, inadvertidamente, por 15 anos. Acrescenta que o autor não teve boa-fé, uma vez que estaria ciente da impossibilidade de manutenção do plano em tais termos. Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica no index 255. Intimadas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (index 268). A primeira ré requereu a produção de depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas (index 274). Decisão saneadora no index 279 que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e deferiu a produção de prova testemunhal. Restou indeferido, contudo, o depoimento pessoal de ambas as partes. No index 395, a parte autora colacionou sentença proferida no processo nº 0178401-52.2019.8.19.0001, em que o outro sócio beneficiado obteve êxito na manutenção do plano. Pela parte ré, por sua vez, foi…
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