Processo 0024695-19.2025.5.24.0076
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JARDIM ATSum 0024695-19.2025.5.24.0076 AUTOR: NATHAN RAFAEL LESCANO SERPA RÉU: M&E ENGENHARIA, SERVICOS E CONSTRUCOES S A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e7afac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - FUNDAMENTAÇÃO A - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - OMISSÃO A embargante alega que a sentença foi omissa quanto à condenação do embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais, mesmo com a procedência parcial da demanda. Argumenta que o beneficiário da justiça gratuita, mesmo vencido, deve arcar com tais honorários. A alegação de omissão não prospera. A sentença, ao tratar da sucumbência recíproca, explicitou a condenação da parte autora em honorários advocatícios. Contudo não se deve confundir responsabilidade com exigibilidade de honorários advocatícios de sucumbência. A sentença ao abordar a questão deixou claro que: “Deferida justiça gratuita, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, ficará automaticamente suspensa a sua exigibilidade, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada na ADI-5766, que produz efeitos erga omnes (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único), ex tunc (Lei n. 9.868/1999, 27, caput) e vinculante (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). Cabe ao interessado, diante disso, dentro do período de suspensão da exigibilidade (CLT, 791-A, § 4º), comprovar o desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, a fim de provocar a revogação do benefício da gratuidade e, por conseguinte, exigir o pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados em seu favor.” Verifica-se que a pretensão da embargante, na realidade, configura mera tentativa de rediscussão do mérito, via imprópria para a estreita via dos embargos de declaração. Rejeito. B) APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SDI-1 DO TST - OMISSÃO O embargante sustenta que a sentença é obscura por não ter aplicado a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST, que isenta o dono da obra de responsabilidade pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro. Argumenta que a empresa embargante é dona da obra, e não construtora, e que o contrato firmado com a 1ª reclamada se refere à construção civil de obra certa. No presente caso, a sentença adotou tese clara sobre a responsabilidade subsidiária, não há omissão, mas sim um posicionamento contrário ao interesse do embargante, o que não se confunde com vício processual. A pretensão nestes embargos de declaração visam, na verdade, a rediscussão de matéria já decidida, o que não se coaduna com a natureza e os limites dos embargos de declaração. A ausência de menção expressa à OJ 191 não configura obscuridade, mas sim uma discordância quanto à conclusão jurídica alcançada pelo juízo A sentença proferida tratou da responsabilidade subsidiária da embargante ao analisar o mérito da causa. Ao decidir pela responsabilidade subsidiária, o juízo demonstrou ter considerado os fatos e o direito aplicável, concluindo pela incidência da Súmula 331 do TST, indicando que a situação fática não se enquadrava na hipótese de isenção prevista na OJ 191. Portanto, a alegação de obscuridade não encontra fundamento. Rejeito. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração aviados pela parte reclamada, tudo nos termos da fundamentação, que integra o…
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