Processo 0024695-72.2024.5.24.0005

TRT24 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0024695-72.2024.5.24.0005
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE CumPrSe 0024695-72.2024.5.24.0005 REQUERENTE: WILSON NERYS DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: PRONCOR UNIDADE INTENSIVA CARDIORESPIRATORIA S/S INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c581904 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, Trata-se e agravo de petição interposto pela Executada  contra decisão que acionou o seguro garantia. Cumpre salientar que o agravo de petição possui apenas efeito devolutivo (art. 899 da CLT). Ademais, a existência de valores que não são mais objeto de litígio (incontroversos) permite a antecipação de atos executórios, inclusive a liberação, em observância ao princípio da máxima utilidade da execução e à natureza alimentar do crédito trabalhista. Em consulta junto aos autos principais, constata-se que resta pendente apenas o julgamento do AIRR interposto pela reclamada. A interpretação estritamente literal do art. 899 da CLT, no sentido de restringir a execução provisória apenas até a penhora, não pode prevalecer de forma isolada e descontextualizada do atual sistema processual. Logo, impende a leitura sistemática e teleológica das normas trabalhistas executivas, em consonância com os princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana, insculpidos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Nesse contexto, mostra-se plenamente aplicável, de forma subsidiária (art. 15 do CPC), o disposto no art. 523 do CPC, sobretudo diante da ausência de incompatibilidade com o Processo do Trabalho e da necessidade de conferir efetividade à satisfação do crédito alimentar reconhecidamente devido. Some-se a isso a natureza eminentemente alimentar do crédito trabalhista, cuja satisfação tempestiva constitui expressão concreta dos direitos fundamentais sociais do trabalhador. A indevida retenção de valores incontroversos implica afronta à efetividade da jurisdição e esvazia a utilidade prática da prestação jurisdicional. Diante do acima exposto e a fim de se evitar tumulto processual, fica a empresa executada intimada para protocolar em  autos apartados (ação de cumprimento de sentença), a ser distribuída por dependência ao presente feito, a fim de viabilizar o processamento do seu recurso. Intime-se e aguarde-se o depósito pela seguradora. CAMPO GRANDE/MS, 19 de junho de 2026. KELLY CRISTINA MONTEIRO DIAS ESTADULHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRONCOR UNIDADE INTENSIVA CARDIORESPIRATORIA S/S

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