Processo 0024698-23.2024.5.24.0071

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024698-23.2024.5.24.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATSum 0024698-23.2024.5.24.0071 AUTOR: TIBERIO EMMANUEL TEIXEIRA RODRIGUES RÉU: NOOS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4eef77d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado a requerimento da parte exequente, visando à inclusão do sócio EVERALDO GABARDO LEMOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, no polo passivo da execução movida em face da empresa NOOS TRANSPORTES LTDA. Regularmente instaurado o incidente, foi determinada a citação do sócio indicado para manifestar-se no prazo legal, nos termos do art. 855-A da CLT, c/c arts. 133 a 137 do CPC. Conforme certidão constante nos autos, o sócio foi devidamente citado, porém não apresentou manifestação ou defesa no prazo assinalado, razão pela qual incidem os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte exequente, na forma do art. 844 da CLT, aplicado analogicamente ao incidente. No processo do trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica é admitida quando demonstrada a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para satisfação do crédito trabalhista, sendo aplicável a teoria menor da desconsideração, em razão da natureza alimentar do crédito e da proteção conferida ao trabalhador, conforme art. 28, §5º, do CDC, art. 50 do Código Civil e art. 855-A da CLT. No caso concreto, restou demonstrado que a execução movida contra a empresa executada não logrou êxito na satisfação do crédito, autorizando a responsabilização patrimonial do sócio. Assim, diante da revelia do sócio citado e da insuficiência patrimonial da pessoa jurídica, mostra-se cabível o acolhimento do incidente. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, para incluir no polo passivo da presente execução o sócio EVERALDO GABARDO LEMOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, que passa a responder pela execução movida em face da empresa NOOS TRANSPORTES LTDA. Intime-se o sócio ora incluído para que efetue o pagamento do débito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de prosseguimento da execução com a adoção das medidas executivas cabíveis. Com relação à empresa executada NOOS, o patrono peticiona renúncia ao mandato anteriormente outorgado à executada. Todavia, os documentos apresentados não se mostram suficientes para comprovar a regular cientificação da outorgante, nos termos do art. 112 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Isso porque o instrumento de revogação de mandato juntado refere-se à empresa HENRILOG TRANSPORTES LTDA., pessoa jurídica que não integra o polo passivo da presente demanda, sendo inapto, portanto, a comprovar a ciência da executada destes autos. Eventual integração em grupo econômico ou identidade parcial de sócios não supre a exigência de notificação da própria outorgante do mandato, por se tratarem de pessoas jurídicas distintas. De igual modo, as capturas de tela do aplicativo de mensagens referentes à empresa NOOS TRANSPORTES não comprovam, de forma inequívoca, a ciência da outorgante, considerando que os arquivos de áudio não foram transcritos, o suposto documento exibido nas imagens não foi juntado aos autos e inexiste instrumento formal subscrito por representante legal da executada. Intime-se o patrono renunciante para, no prazo de 5 (cinco)…

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