Processo 0024698-44.2021.5.24.0001

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024698-44.2021.5.24.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024698-44.2021.5.24.0001 AUTOR: JOANA APARECIDA CLARO SOUZA RÉU: ORIVALDO PEREIRA LEITE FILHO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db2faed proferido nos autos. DESPACHO A decisão identificada pelo Id 370a44f homologou o acordo noticiado pelas partes (Id 8d3dc43), pondo fim à execução então em curso em razão da novação da obrigação. Noticiado o inadimplemento do ajuste (Id 14566b5), determinou-se a intimação da parte executada para comprovar o regular cumprimento das obrigações assumidas (Id 28a6c73). Nada obstante, antes mesmo de oportunizado o contraditório, a exequente requereu o cumprimento de determinações proferidas anteriormente à celebração do acordo (Id 5dc8bce), as quais restaram prejudicadas em razão da transação homologada. Considerando a possibilidade de intimação por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), determinou-se nova tentativa de intimação do executado (Id fb9a0fc), bem como a adoção de atos executórios específicos, nos termos do despacho identificado pelo Id 28a6c73. Em contrapartida, a exequente reiterou o pedido de realização de diligências anteriormente requeridas (Id e5f34b9). A Secretaria cumpriu as determinações de pesquisa patrimonial por meio dos sistemas SISBAJUD (Id d49bedd) e RENAJUD (Id 331baad). Na sequência, converteu-se em penhora o valor localizado em conta bancária do executado e determinou-se sua intimação para oposição de embargos à execução (Id a2c6cb2). Posteriormente, a exequente sustentou que a Secretaria não teria promovido o integral cumprimento das determinações proferidas nos autos, reiterando o interesse na adoção das medidas anteriormente postuladas (Id 4dbc6fb), sob alegação de possível ocultação patrimonial pelo executado (Id c08d909). O presente resumo é necessário para melhor compreensão das deliberações que seguem. I. A despeito do alegado pela exequente (Id 4dbc6fb), a condução do processo executivo e a definição das medidas constritivas cabíveis constituem prerrogativas inerentes ao poder de direção processual conferido ao Juízo, a quem compete avaliar a adequação, necessidade e oportunidade de cada providência executiva. II. Indefiro, por ora, o pedido de utilização imediata de todas as ferramentas eletrônicas postuladas pela exequente nas manifestações de Ids 5dc8bce, e5f34b9 e 4dbc6fb. Além de as determinações anteriores à homologação da transação terem restado superadas pela novação decorrente do acordo celebrado entre as partes, a utilização simultânea e indiscriminada de múltiplas ferramentas de pesquisa patrimonial pode comprometer a racionalidade da execução, gerar constrições excessivas e contrariar os princípios da eficiência e da menor onerosidade da execução. As medidas de pesquisa patrimonial devem ser empregadas de forma estratégica, gradual e subsidiária, observando-se os resultados já obtidos e a efetiva necessidade de ampliação dos meios executórios. No tocante ao pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, verifico que a medida se revela prematura, uma vez que ainda não se encontram esgotados os mecanismos ordinários de pesquisa e localização de patrimônio em nome do devedor principal. III. Aguarde-se o decurso do prazo concedido aos executados para oposição de embargos à execução (Id a2c6cb2). IV. Oportunamente, voltem os autos conclusos para análise. V. Fica a exequente…

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