Processo 0024699-26.2019.8.19.0021
TJRJ • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de exceção de pré-executividade, fls. 173/222, oposta pelo executado, BANCO DA AMAZÔNIA S/A. Argumenta que o autor busca executar a quantia de R$32.108.587,14 (trinta e dois milhões, cento e oito mil, quinhentos e oitenta e sete reais e quatorze centavos), que seria relativo ao CERTIFICADO DE INVESTIMENTO nº. 00.276.102-1 - Impressora Lavezzo Ltda., emitido em 12 de janeiro de 1979. Assevera que o documento apresentado não figura no rol legal taxativo do art. 784 do CPC/2015, de modo que não há que se falar na existência de título executivo judicial. Afirma também que o suposto título não apresenta o atributo da certeza, visto que suposta obrigação consubstanciada no certificado de investimento em Fundo de Investimento da Amazônia - FINAM, apresenta nome e endereço de quotista diverso da parte autora, qual seja IMPRESSORA LAVEZZO LTDA. Aduz que a petição inicial é inepta. Pugna que o patrono do autor não tem poderes para postular em nome do demandante. Manifesta a ilegitimidade ativa do demandante, pois o seu nome nem mesmo aparece no suposto título a ser executado. Requer o indeferimento da gratuidade de justiça do requerente, que não teria comprovado a hipossuficiência. Aduz que a pretensão está prescrita e que o feito dever ser chamado a ordem para rever uma decisão proferida no ano de 2021. Afirma que a documentação apresentada às fls. 140/144 não possui validade jurídica suficiente para atestar sua regularidade ante à própria titularidade do mesmo. Ou seja, se confirma que a transferência se ocorreu foi de forma irregular entre as partes, que inclusive pela ausência de notificação da B3 S.A. ao Banco, havendo fortes indícios de má-fé por parte do Autor em cobrar o referido Certificado de Investimento - CI, sem que nem o mesmo tenha findo a transferência. Sustenta considerando que o resgate das cotas do Fundo FINAM ocorre somente por negociação em bolsa, através de corretoras credenciadas, o valor de negociação depende das cotações de mercado praticadas no dia do pregão. Exemplifica que no pregão da Bolsa de Valores de São Paulo, do dia 28/08/2025, as cotas do Finam foram negociadas ao valor médio de R$ 0,42 (quarenta e dois centavos), o lote de mil cotas. Argui que , caso a posição da empresa IMPRESSORA LAVEZZO (de 570 cotas), ainda estivesse ativa, e o mercado fracionário também estivesse ativo, o resgate dessas cotas ficaria em torno de R$ 0,24 (vinte a quatro centavos = 570 x 0,42 / 1000), imagine-se o valor de UMA SÓ COTA, seria, ou seja, valor insignificante na atual moeda corrente, o Real (R$). Em resumo, ressalta que o CERTIFICADO DE INVESTIMENTO, que NÃO É TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL, e, assim NÃO POSSUI suas características primordiais para fins de execução, como a certeza, a liquidez e a exigibilidade, além de termos um exequente ILEGÍTIMO, e de ser INEXEQUÍVEL o título, ante a própria ausência de título executivo extrajudicial da execução. Manifestação do exequente, fls. 329/333, no sentido de que o único título executivo extrajudicial é o Instrumento Particular de Cessão de Crédito (fls. 143), que formaliza a transferência do crédito (cedente: Impressora Lavezzo Ltda.; cessionário: Haroldo Alves Araújo) e, crucialmente, foi subscrito pelo devedor, o Banco da Amazônia S.A. Alega a força executiva do documento particular e que não há que se falar em prescrição. Este Juízo, fl. 337, determinou que fosse certificada a existência de eventual vício na cadeia de substabelecimento. Após a…
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