Processo 0024700-16.2024.5.24.0031

TRT24 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0024700-16.2024.5.24.0031
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Aquidauana
Última publicação
27/03/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AQUIDAUANA CSAC 0024700-16.2024.5.24.0031 REQUERENTE: WILSON DE FREITAS E OUTROS (6) REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27ac76a proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Os cálculos apresentados pelos exequentes (ID.  71e5e02 e seguintes) foram homologados por este Juízo (ID.  35a5ff4), que expressamente fixou o valor da execução em R$ 17.621,39, atualizado até 31.8.2025. 2. Referida homologação observou expressamente os critérios definidos por este Juízo na decisão de ID. 556f256, notadamente quanto à aplicação da TR como índice de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do ajuizamento da ação coletiva, restando, portanto, sedimentada a metodologia de cálculo adotada nos autos. 3. A decisão transitou sem impugnação da União. Assim, os critérios de atualização ficaram cobertos pela preclusão consumativa e pela coisa julgada da sentença de liquidação, estabilizando-se a conta homologada, admitindo-se, tão somente, sua atualização aritmética linear. 4. Intimados para juntarem o arquivo PJC correspondente aos cálculos homologados, a fim de viabilizar a atualização dos cálculos e a expedição do RPV, os exequentes apresentaram novas contas (planilhas de ID. 28a2a27 e de ID. 5f92ed2), incompatíveis com o cálculo homologado, porquanto alteram critérios jurídicos e metodológicos já estabilizados pela preclusão e pela coisa julgada, não se tratando de mera atualização aritmética da conta anteriormente homologada. 5. Note-se que o objetivo da intimação dos exequentes foi exclusivamente operacional: fornecer o arquivo PJC para permitir a atualização do cálculo homologado até a data da expedição da requisição de pagamento. 6. Por tais razões, não acolho as planilhas de ID. 28a2a27 e de ID. 5f92ed2. 7. A RPV deve observar exclusivamente o cálculo homologado (ID. ac27404) no valor de R$ 17.621,39, atualizado linearmente a partir de 31.8.2025, preservando rigorosamente o principal, índices de correção monetária, juros e metodologia homologados, sem rediscussão dos critérios já estabilizados nos autos. 8. Diante disso, determino: a) intimem-se os exequentes para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, juntarem aos autos o arquivo PJC correspondente aos cálculos por eles próprios apresentados e homologados por este Juízo (especificamente a planilha de ID. ac27404, juntada com a petição de ID. 71e5e02), a fim de viabilizar a regular atualização do débito e posterior expedição da RPV. b) apresentada a planilha, a Secretaria da Vara deverá atualizar os cálculos e remeter o processo ao Gabinete de Precatório do Eg. Regional, a fim de que seja expedida a RPV, devendo constar como responsável pelo pagamento a União, sem prejuízo da responsabilidade solidária do INSS, reconhecida no título executivo.   AQUIDAUANA/MS, 21 de maio de 2026. HELLA DE FATIMA MAEDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WILTON CONSTANTINO DE FREITAS - SIRLENE CONSTANTINO DE FREITAS - WENDER FRANCISCO DA SILVA DE FREITAS - SIRLEI APARECIDA CONSTANTINO FREITAS DE BARROS - WILSON DE FREITAS - WILSON CONSTANTINO DE FREITAS - SONIA CRISTINA CONSTANTINO DE FREITAS CRUZ

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