Processo 0024700-38.2005.5.07.0004

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024700-38.2005.5.07.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0024700-38.2005.5.07.0004 RECLAMANTE: IRANILDO ALVES DA SILVA RECLAMADO: MAXILIMPE - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4df6d7c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o(s) sócio(s) deixaram transcorrer o prazo legal sem ofertar(em) manifestação acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado. Nesta data, 06 de maio de 2026, eu, DAVI CARVALHO DE MOURA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos e examinados. Conforme se verifica na Decisão de ID. 6e46765, foi deflagrado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada, cuja aplicação na seara trabalhista foi anteriormente admitida pela Instrução Normativa 39/2016 do TST e a posteriori pelo art. 855-A da CLT, incluído na norma celetista pela Lei nº 13.467, de 2017. Desta forma, os sócios da empresa reclamada foram devidamente citados nos termos do art. 135 e seguintes do Código de Processo Civil em vigor para, querendo, ofertarem manifestação no prazo de 15 dias, deixando transcorrer in albis o prazo legal. Diante das inúmeras tentativas frustradas de execução em face da reclamada, bem como da inércia dos sócios da reclamada em apresentar defesa, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, bem como sua inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Notifiquem-se as partes para ciência. Não sendo encontrados bens do(s) devedor(es), incluam-se o(s) executado(s) no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas (BNDT) e  notifique-se o reclamante para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito e paralisação do mesmo por culpa exclusiva da parte interessada, e consequente início da contagem do prazo prescricional de 2 anos (art. 11-A, da CLT), quando a parte exequente poderá, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento e prosseguimento da ação, desde que indique bem específico da parte executada, não se prestando a tal desiderato o mero requerimento de renovação de expedientes já promovidos (RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD). Decorrido o prazo supra, intime-se a parte exequente para que informe, no prazo de 5 dias úteis, a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Permanecendo inerte, retornem-me os autos conclusos para decretação da prescrição intercorrente. Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. MARIA ROSA DE ARAUJO MESTRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAXILIMPE - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME

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