Processo 0024700-38.2024.5.24.0056

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024700-38.2024.5.24.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nova Andradina
Última publicação
15/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ANDRADINA ATSum 0024700-38.2024.5.24.0056 AUTOR: JOSE GUILHERME ARAUJO LEMOS RÉU: BALANCAS E TRONCOS TRIVELATO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4cfeee0 proferido nos autos. Vistos, etc. Em petição de ID 4e06498, a reclamada requer, entre outros pedidos, a decretação de nulidade dos atos processuais praticados desde a data do óbito do reclamante (15/09/2025), sob o argumento de que os patronos não detinham mais poderes de representação. Instado a manifestar-se, o advogado do de cujus afirmou que a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) ocorreu antes do falecimento de seu cliente. Verifica-se que o IDPJ foi devidamente protocolizado em 10/09/2025 (ID 0c78df5), enquanto a certidão de óbito atesta o falecimento do reclamante em 15/09/2025. Assim, rejeita-se a preliminar de nulidade, visto que o requerimento inicial preencheu os pressupostos de validade ao tempo de sua propositura, porquanto promovido por procurador legalmente habilitado.  Ressalte-se que a conduta da reclamada tangencia a litigância de má-fé, haja vista que pretende valer-se do infortúnio do óbito do credor para alegar nulidades formais, deixando, contudo, de indicar bens livres e desembaraçados à garantia da execução, em clara afronta ao dever de cooperação insculpido no artigo 6º do CPC e configurando ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do artigo 774, inciso V, do CPC.  Por outro lado, considerando que o mandato judicial extingue-se com a morte do outorgante, conforme preceitua o artigo 682, inciso II, do Código Civil, faz-se estritamente necessária a regularização da representação processual. Para tanto, determina-se pesquisa no convênio SNIPER ou outro convênio com o escopo de localizar o endereço dos genitores do reclamante para fins de habilitação processual (artigo 110 do CPC).  Oficie-se à Autarquia Previdenciária, no prazo de 10 dias, para informar se há algum dependente habilitado em nome do falecido (JOSE GUILHERME ARAUJO LEMOS, CPF n. XXX.XXX.XXX-XX ), inclusive com endereço. Ante o exposto, determino a suspensão unicamente dos atos executivos, mantendo o andamento regular do feito estritamente para a citação dos herdeiros e regularização do polo ativo, nos termos do artigo 313, inciso I e § 1º, combinado com o artigo 314, ambos do CPC. Intimem-se.     NOVA ANDRADINA/MS, 24 de julho de 2026. PAULO APARECIDO RIBEIRO GUSMAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BALANCAS E TRONCOS TRIVELATO LTDA

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