Processo 0024700-72.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0024700-72.2025.8.27.2706/TO AUTOR : W C DOS SANTOS M XAVIER LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119) ADVOGADO(A) : LUISA DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO013975) SENTENÇA Vistos e etc. I – DO RELATÓRIO W. C. DOS SANTOS M. XAVIER ingressou com Ação de Cobrança em desfavor de RUBINA ALVES MORAIS . Recebida a inicial, em 25 de novembro de 2025 Evento de nº 5). Foi designada audiência de conciliação (Evento de nº 6), não sendo esta realizada em razão da ausência da parte requerida, que não fora devidamente citada (Evento de nº17). Designada uma nova audiência de conciliação, a ser realizada em 22 de maio de 2026, às 15 horas (Evento de nº 29). A parte requerida, foi devidamente citada em 13 de março de 2026 (Evento de nº 41). Em audiência preliminar verificou-se a ausência da requerida. Sendo prejudicada a tentativa de conciliação. A parte requerente se manifestou pela declaração da Revelia e julgamento procedente do pedido inicial (Evento de nº 46). É o relatório. II - DA REVELIA Segundo a Lei 9.099/95, considera-se revel aquele que citado não comparece a audiência preliminar ou de Instrução e Julgamento. Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Resta comprovado a citação da requerida, conforme certidão acostada no Evento de nº 41. Desta forma, presentes os requisitos formais, reconheço a revelia do requerido, passando a análise do mérito. III - DO MÉRITO A parte requerente veio a juízo, cobrando da requerida os valores referentes à prestação de serviços. Embora devidamente citada, a requerida não compareceu em juízo para contrapor aos requerimentos. A revelia tem como efeito a confissão da matéria fática discutida, tornando ela confessa. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - REVELIA - MATÉRIA FÁTICA ALEGADA SOMENTE EM GRAU RECURSAL - PRECLUSÃO - INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS - POSSIBILIDADE - FRUIÇÃO - NECESSIDADE. - Ocorrendo a revelia com relação à matéria fática deduzida nos autos, somente questões de ordem pública ou matéria de direito poderão ser objeto de discussão na instância recursal, em razão da preclusão - Os compradores têm direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, por força da norma inserta no artigo 1.219 do Código Civil - Rescindido o contrato de compra e venda por culpa do comprador é devida a indenização pela fruição do imóvel durante o período de utilização. (TJ-MG - AC: 10045140041885001 Caeté, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2021). EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVELIA. MATÉRIA FÁTICA. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. Embora a revelia não seja sinônimo de confissão ficta, decerto é que a ausência de contestação e de prova em contrário, faz presumir o direito do consumidor que alega não ter realizado contrato de empréstimo. Sendo matéria eminentemente fática, e restando o juiz convencido do seu ocorrido, nada impede a aplicação da pena de confissão, julgando procedente a ação. Também no que concerne ao valor dos danos arbitrados, não merece reforma a decisão atacada, vez que condicente com o maltrato moral sofrido pela…
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