Processo 0024701-23.2026.5.24.0001

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024701-23.2026.5.24.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024701-23.2026.5.24.0001 AUTOR: ANGELICA HURTADO GOMEZ DE SOUZA RÉU: VERZANI & SANDRINI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a6fc79 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   I - RELATÓRIO   Dispensado (CLT, art. 852-I).   II – FUNDAMENTAÇÃO   ILEGITIMIDADE DO SEGUNDO RÉU AIR LIQUIDE BRASIL LTDA   “As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada na inicial, não da análise do mérito da demanda” (teoria da asserção)” (STJ, REsp 1561498/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 07/03/2016).   A autora apontou ter sido contratada pelo primeiro réu para prestação de serviços em favor do segundo.   Assim, considerando a coincidência lógica entre os fundamentos jurídicos e os integrantes do polo passivo da ação, rejeito a preliminar. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RÉU AIR LIQUIDE BRASIL LTDA   O segundo réu negou ter tomado os serviços da autora. Todavia, reconheceu o contrato de terceirização de serviços pactuado com o primeiro réu, o qual lhe fornecia mão de obra.   Com efeito, os documentos relacionados ao contrato de trabalho da autora comprovam que ela prestava serviços em favor do segundo réu, conforme indicado no registro de ponto (f. 306-328), nos holerites (f. 328-343) e no cartão de vale-transporte (f. 358). O próprio endereço de prestação de serviços, declinado pelo primeiro réu, refere-se a unidade do segundo (VitalAire – av. Hiroshima, 328 – Carandá Bosque – Campo Grande-MS – f. 284).   Todavia, no período posterior à licença previdenciária, a partir de 25.6.2025, a autora reconheceu ter sido encaminhada para prestar serviços no Banco BMG, conforme depoimento pessoal (f. 408 – itens “2” e “5”).   Assim, a responsabilidade subsidiária do segundo réu limita-se a parte do contrato de trabalho. Conforme Tema 725, do STF, “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.   Desse modo, reconheço a responsabilidade do segundo réu AIR LIQUIDE BRASIL LTDA, como devedor subsidiário (TST, Súmula 331, IV), pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho objeto da demanda, limitadas àquelas constituídas até 24.6.2025 (inclusive).   RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO   A falta contratual apontada pela autora consiste na indisponibilidade dos valores correspondentes ao vale-transporte, o que a impede de comparecer ao trabalho (CLT, art. 483, “d”) e, por conseguinte, obsta, ilicitamente, a percepção de salários e demais benefícios (vale-alimentação e cesta-básica). Assevera que, após a cessação da licença previdenciária, em 24.6.2025, seu cartão de transporte teria sido repassado para terceira pessoa.   Porém, a autora não se desvencilhou do ônus de comprovar a falta contratual cometida pelo réu (CLT, art. 818, I). Pelo contrário, os elementos probatórios válidos produzidos nos autos contradizem sua tese.   A alegação inicial é contrafactual, porquanto a autora reconheceu ter retornado ao trabalho somente no início deste ano de 2026 e permanecido prestando serviços por alguns dias (depoimento pessoal – respostas “3” e “4”). Outrossim, no período de retorno por ela própria…

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