Processo 0024701-39.2025.5.24.0007

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024701-39.2025.5.24.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024701-39.2025.5.24.0007 AUTOR: VALDIR DE SOUZA RÉU: JOAO JOAO TRUCK CENTER LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38f9314 proferida nos autos. DECISÃO   I – RELATÓRIO TAMARA DANIELLI RANGHETTI manifesta-se nos autos, sustentando nulidade da citação inicial - 69042fa. A parte contrária se manifestou, pugnando pelo indeferimento - 093ce83.    II - FUNDAMENTAÇÃO A) ADMISSIBILIDADE A matéria arguida na manifestação da executada (validade da citação) não se sujeita à preclusão temporal, nem à forma específica, haja vista ostentar natureza de ordem pública, razão por que conheço o incidente (art. 485, § 3º, CPC).   B) MÉRITO A executada argúi vício de nulidade da citação, alegando, em resumo, que embora expedida notificação por AR ao seu endereço, esta não foi recebida, razão por que é nula a citação por edital. Assiste razão à peticionante. Extrai-se dos autos que a notificação encaminhada ao endereço da executada/peticionante, a saber: Rua Apolonia Vedana, 2149 apt 405, bloco 05, Floresta, Cascavel/PR - CEP: 85814-518, não foi entregue ao destinatário, conforme se infere da certidão de f. 106 - af26c0f. Consoante é cediço, na Justiça do Trabalho, a citação não exige pessoalidade, sendo válida quando entregue no endereço correto da parte (impessoal). A notificação postal é a regra, presumindo-se válida se recebida por terceiros no local. No caso, a notificação postal nem sequer foi entregue no endereço da executada (af26c0f – f. 106). Com efeito, na Justiça do Trabalho, a citação postal não entregue ou sem o comprovante de recebimento (AR) gera nulidade absoluta dos atos processuais, pois impede o contraditório. A notificação deve ser entregue no endereço correto da reclamada, sendo válida mesmo se recebida por terceiros (Súmula 16 do TST), mas a ausência de AR nos autos ou o não recebimento comprovado anula o processo. Portanto, à luz do exposto, acolho o incidente para declarar a nulidade da citação por edital (0dc9702), bem como a sentença de id e83b285, inclusive com relação às demais executadas, e todos os atos subsequentes. Retifique-se no sistema o endereço da peticionante:  Rua Apolonia Vedana, 2149, apt 405, bloco 05 floresta - CASCAVEL - PR - CEP: 85814-518.   III - CONCLUSÃO Portanto, ACOLHO o incidente oposto por TAMARA DANIELLI RANGHETTI, para declarar a nulidade da citação por edital (0dc9702), bem como a sentença de id e83b285, inclusive com relação às demais executadas, e todos os atos subsequentes, nos termos da fundamentação. Retifique-se no sistema o endereço da peticionante:  Rua Apolonia Vedana, 2149, apt 405, bloco 05 floresta - CASCAVEL - PR - CEP: 85814-518. Não há previsão legal de custas. Intimem-se. CAMPO GRANDE/MS, 13 de maio de 2026. RENATO LUIZ MIYASATO DE FARIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TAMARA DANIELLI RANGHETTI

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