Processo 0024702-27.2025.5.24.0006
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA ROT 0024702-27.2025.5.24.0006 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: CLEISSON SANCHES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20f5a24 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024702-27.2025.5.24.0006 RITO ORDINÁRIO Recorrente: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH Advogado: Carlos Eduardo da Silva Souza Recorrido: CLEISSON SANCHES DA SILVA Advogado: Marcelo dos Santos Felipe PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 18.5.2026 (fl. 188). Recurso interposto em 9.6.2026 (fls. 179-187). II - Regular a representação processual (fl. 140 - mandata tácito). III - Preparo. Custas processuais dispensadas. Equiparação à Fazenda Pública (fls. 146-148). Depósito recursal inexigível (Súmula 161 do TST). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESTITUIÇÃO DE VALORES – AÇÃO DE COBRANÇA Alegação: - violação a dispositivos de lei federal - arts. 462, 464 e 818, da CLT; arts. 371 e 373, do CPC; arts. 876, 884 e 885, do CC. O Tribunal Regional manteve a improcedência da ação sob o fundamento de que os documentos apresentados pela EBSERH são unilaterais e não equivalem a recibos, não comprovando de forma inequívoca o pagamento das rubricas apontadas como indevidas, prevalecendo a boa-fé do empregado e a natureza alimentar das verbas. A recorrente sustenta que o acórdão violou o art. 462 da CLT, pois os documentos administrativos (fichas financeiras, relatórios de banco de horas, etc.) são suficientes para comprovar o débito decorrente de adiantamentos e verbas pagas indevidamente, não sendo necessária a apresentação de recibos individuais. Alega ainda violação aos arts. 876, 884 e 885 do Código Civil (enriquecimento sem causa) e erro na distribuição do ônus da prova (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). Requer a reforma da decisão. Para demonstrar o prequestionamento, a recorrente reproduziu os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fls. 182, 183, 184 e 185): "Não se extrai, todavia, dos documentos apresentados pela requerente, efetiva comprovação de pagamento das rubricas e valores que aponta como indevidos ao trabalhador, não bastando, para tanto, meras fichas de cadastro de férias, fichas financeiras e relatório do benefício alimentação, uma vez que são documentos unilaterais, desservindo de prova de recibo." "[...] de fato não há prova do pagamento das verbas cujo ressarcimento é postulado, não servindo para tanto a juntada de fichas financeiras (ID 28cdb8a), de Cadastro de Gozo de Férias (ID's c0a82d1 e 3b13dcf) e de extrato do cartão de Chip Alimentação (ID 4ccfecb), documentos de cuja confecção não participou o reclamado, não se os podendo equiparar a recibo (art. 464 da CLT)." "Enfim, seja porque a empresa não trouxe elementos que permitam verificar a regularidade dos pretendidos descontos na rescisão, seja pela boa-fé do empregado (Tema 1009 do C. STJ) e pela natureza alimentar das verbas em discussão, correta a decisão de origem, indeferindo a devolução de valores pleiteada." "[...] constatou-se ter havido o desconto parcial de alguns valores no pagamento do mês da rescisão, relacionados a aviso prévio, faltas e auxílio alimentação (f. 52), o que não foi considerado. Destarte, não há elementos que permitam compreensão precisa das ocorrências,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT24
O TRT24 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.