Processo 0024702-65.2021.5.24.0071

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024702-65.2021.5.24.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas
Última publicação
15/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024702-65.2021.5.24.0071 AUTOR: RONALDO OLIVEIRA DE PAULA RÉU: AGUIA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ee9fb5 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o despacho de Id 38b6e16, no qual já houve determinação expressa para liberação do saldo remanescente à executada AMBEV S.A., bem como a indicação de conta bancária apresentada no Id 77a70c8, proceda a Secretaria à transferência do valor incontroverso remanescente à referida executada, juntando-se aos autos o respectivo comprovante bancário para fins de certificação e baixa contábil. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais postulados pelo patrono da reclamada, verifica-se que o valor atualizado de R$ 2.240,27 encontra-se retido nos autos, conforme demonstrativo de Id 7592e33. A controvérsia instaurada refere-se à possibilidade de levantamento imediato da verba honorária diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, e conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, a mera obtenção de créditos judiciais pela parte beneficiária da justiça gratuita não autoriza automaticamente a exigibilidade imediata dos honorários sucumbenciais, tampouco a dedução direta de créditos trabalhistas de natureza alimentar para satisfação da verba honorária. O STF declarou inconstitucional a expressão contida no art. 791-A, §4º, da CLT que permitia a utilização automática de créditos obtidos em juízo para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita, permanecendo hígida apenas a suspensão de exigibilidade da verba. Assim, o entendimento atualmente prevalecente é no sentido de que: a) a mera existência de crédito judicial, ainda que expressivo, não comprova, por si só, a superação da condição de hipossuficiência econômica; b) compete ao credor demonstrar concretamente a alteração da situação financeira do beneficiário da justiça gratuita; c) a exigibilidade da verba honorária permanece suspensa enquanto não comprovada efetiva modificação da capacidade econômica da parte sucumbente beneficiária da gratuidade. No caso concreto, embora a executada sustente, na petição de Id 50dfbb8, que o elevado crédito executado demonstraria capacidade financeira superveniente do reclamante, não há nos autos prova concreta e suficiente de alteração definitiva da condição econômica da parte autora além da própria percepção do crédito trabalhista decorrente desta ação. Ademais, o reclamante apresentou manifestação no Id 1962196 impugnando expressamente o pedido de revogação da justiça gratuita e de levantamento dos honorários sucumbenciais, sustentando a manutenção da suspensão de exigibilidade prevista no art. 791-A, §4º, da CLT. Diante disso, não há respaldo jurídico, neste momento processual, para o levantamento imediato da verba honorária sucumbencial pelo patrono da reclamada, tampouco para a manutenção de retenção cautelar do valor por prazo indeterminado, uma vez que tal providência implicaria, na prática, restrição de crédito alimentar sem demonstração concreta da superação da hipossuficiência econômica. Diante do exposto: a) proceda a Secretaria à liberação do saldo remanescente incontroverso à executada AMBEV S.A., conforme já determinado; b) indefiro, neste momento, o…

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