Processo 0024702-67.2024.5.24.0101

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024702-67.2024.5.24.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Amambai e 1º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
30/04/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AMAMBAI E 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0024702-67.2024.5.24.0101 AUTOR: FELIPE BATISTA MOREIRA RÉU: LOPES, MORILHAS E CIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75aca95 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte DECISÃO   1. RELATÓRIO LOPES, MORILHAS E CIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, LOPES E CIA LTDA –EPP, CONCRETEIRA SKX LTDA, e GRAND SALVATORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA já qualificados, opôs embargos declaratórios ao despacho que determinou a citação para pagamento. Intimada, a parte autora não se manifestou.   DECIDE-SE 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos opostos.   2.2 MÉRITO As embargantes alegam, em síntese, omissão e contradição quanto à determinação de citação para pagamento, sustentando a nulidade das comunicações realizadas aos advogados sem poderes específicos e requerendo a expedição de nova citação pessoal. Sem razão. O entendimento deste Regional, é no sentido de que é válida a comunicação realizada na pessoa do advogado regularmente constituído, desde que atingida a finalidade do ato (IUJ n.º 0024194-75.2020.5.24.0000). No caso, não há demonstração de prejuízo concreto. Ao contrário, a parte teve ciência inequívoca do início da execução, tanto que se manifestou nos autos. Assim, rejeitam-se os embargos, permanecendo válida a citação já realizada.   3. CONCLUSÃO Ante o exposto, a Vara do Trabalho de Amambai e o 1º Núcleo de Justiça 4.0, decidem conhecer dos embargos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. FATIMA REGINA DE SABOYA SALGADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOPES, MORILHAS E CIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - LOPES E CIA LTDA - EPP - CONCRETEIRA SKX LTDA - GRAND SALVATORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA

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