Processo 0024702-93.2025.5.24.0081
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA RORSum 0024702-93.2025.5.24.0081 RECORRENTE: LEONICE DOS SANTOS ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: LEONICE DOS SANTOS ALVES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bcd7c3 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024702-93.2025.5.24.0081 RITO SUMARÍSSIMO VALOR DA CONDENAÇÃO R$ 3.240,87 (em 26.3.2026 - fl. 261) Recorrente: BMG FOODS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Advogados: Stefano Alcova Alcântara e Outros Recorrida: LEONICE DOS SANTOS ALVES Advogados: Adriana Patricia Lima Wommer e Outro Recorrida: BOIBRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES E SUBPRODUTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (em Recuperação Judicial) Advogado: Zoroastro Coutinho Neto PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 13.7.2026 (fl. 349). Interposto em 23.7.2026 (fls. 338-343). II - Regular a representação processual (fls. 35 e 344-348). III – Preparo satisfeito. Custas processuais recolhidas (fl. 277-278) e depósito recursal comprovado às fls. 275-276 quando da interposição de recurso ordinário, mantido o valor da condenação em instância revisora (fl. 314). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal - art. 5º, II e LIV; - contrariedade a verbete de jurisprudência do TST - Súmula 331, IV e VI. A C. Turma reconheceu que o labor desempenhado pelo empregado se deu em benefício da atividade econômica da recorrente, mantendo a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta quanto às obrigações trabalhistas e previdenciárias estabelecidas em sentença. Insatisfeita, articulou a recorrente que a relação havida com a primeira ré era estritamente comercial, de natureza civil e comercial (contrato de industrialização por encomenda), não se tratando de prestação de serviços, motivo pelo qual a condenação não encontra substrato. Pede a reforma do julgado. Para demonstrar o prequestionamento, reproduziu os seguintes trechos da decisão recorrida em razões recursais, sendo certo que o tópico traz fundamentos sucintos, o que permite aferir de imediato o prequestionamento, apesar do destaque integral (fl. 341): "Restou comprovado que a relação mantida entre as reclamadas extrapolava o mero contrato civil de facção, evidenciando verdadeira terceirização de parte da atividade-fim da 2ª ré. (...) A alegação de ausência de exclusividade ou de inexistência de comando direto sobre os empregados não afasta a responsabilidade subsidiária, pois é incontroverso que a 2ª ré se beneficiava diretamente da força de trabalho despendida em sua cadeia produtiva. A jurisprudência do STF, firmada na ADPF 324 e no Tema 725, reconhece a licitude da terceirização, inclusive da atividade-fim, preservando, contudo, a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (...) mantém-se a responsabilidade subsidiária reconhecida em sentença. Nego provimento ao recurso da 2ª ré." Não tem razão. A C. Turma concluiu que, considerando que a segunda ré terceirizou serviços para a primeira, dentre os quais aqueles realizados pelo autor, deve ser considerada subsidiariamente responsável pelos créditos deferidos; do contrato se extrai a ampla ingerência da tomadora no processo produtivo da 1ª ré, com fornecimento de matéria-prima e insumos, fiscalização contínua da produção, acesso a sistemas, controle de estoque e…
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