Processo 0024703-07.2026.5.24.0061
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAÍBA ATOrd 0024703-07.2026.5.24.0061 AUTOR: LEANDRO SOUZA DE OLIVEIRA RÉU: CLAUDIO GARCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af1d285 proferida nos autos. Vistos, A reclamada apresenta exceção de incompetência sustentando que a prestação de serviços relativa ao contrato de trabalho havido entre as partes deu-se na cidade de Birigui - SP. Requer seja acolhida a exceção com a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho daquela localidade. Intimado, aduz o reclamante que, de fato o reclamante prestou serviços junto a cidade de Birigui, na propriedade rural denominada Sítio Aliança, todavia, a jurisdição de referida localidade dista mais de 200km da atual residência do reclamante, em Aparecida do Taboado/MS. Argumentou ainda que não tem condições financeiras para suportar o prosseguimento do feito, em caso de acolhimento da exceção, de maneira que restará, se acolhida a exceção, cerceado o direito de acesso ao judiciário. Pugnou pela rejeição do pedido. Porquanto tempestiva, recebo a exceção de incompetência. A parte autora na peça vestibular admite que a reclamada fixou como posto de trabalho sua fazenda, situada na cidade de Birigui - SP, pelo que se infere que aquela prestou serviços a referida cidade, fato não controvertido na manifestação de Id b4a64f5. O juízo competente para processamento de reclamação trabalhista é o do local da prestação de serviços, seja o empregado reclamante ou reclamado, nos termos do art. 651, caput, da CLT. Saliento ainda que não estão presentes quaisquer das exceções previstas nos §§1º a 3º do art. 651, da CLT. A garantia de acesso à Justiça não se esgota na facilidade de ajuizamento da ação, mas alcança a garantia de acesso aos diversos meios e instrumentos que concretizam a tutela postulada, especialmente a participação na produção de provas que irão influir no convencimento do julgador. Nesse sentido, considerando que as provas se encontram no local de execução do contrato, o simples início do processo neste Juízo não responde ao anseio da parte de obter acesso à Justiça, porquanto para esgotar por completo seu direito constitucional de alcançar a prestação jurisdicional, necessariamente, terá que se deslocar até o Juízo do local da execução do contrato para colher a prova oral, de forma que a declaração de competência deste juízo revelar-se-ia inócua. Por outro lado, o princípio constitucional de garantia de acesso à Justiça (CF, art. 5º, Inciso LXXIV) deve ser interpretado de forma sistemática, encontrando limite em outro princípio de natureza igualmente constitucional, qual seja, o princípio do juízo natural (CF, art. 5º, Inciso LIII), segundo o qual não é dado ao Juiz escolher o processo que julgará, assim como não é facultado ao cidadão escolher o juiz que julgará o seu processo, devendo exigir-se fiel cumprimento das normas objetivas de distribuição da competência entre os diversos órgãos judiciários. Com efeito, a pretexto de obtenção da prestação jurisdicional, não pode a parte, por conveniência, escolher o juízo a que pretende submeter a demanda, sob pena de violação dos princípios do juiz natural e, em último caso, do devido processo legal, tão caros ao ordenamento constitucional quanto aquele invocado pela autora. Possibilitar o ajuizamento da ação além dos limites de escolha expressamente previstos em favor da parte (CLT, art. 651) implica violação direta…
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