Processo 0024704-04.2024.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0024704-04.2024.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0024704-04.2024.8.17.2810 AUTOR(A): JOSE ALBERTO DA CRUZ FERREIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. A autarquia previdenciária não arguiu preliminares em sua contestação (Id. 214199160), limitando-se a apresentar defesa de mérito e a prejudicial de prescrição quinquenal, a qual será apreciada por ocasião da prolação da sentença, caso haja condenação. Desta forma, DECLARO SANEADO O FEITO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) a existência de sequelas definitivas e consolidadas decorrentes do acidente sofrido pelo autor em setembro de 2011; b) a efetiva redução permanente da capacidade laborativa para a atividade que o autor exercia habitualmente à época do infortúnio (operador de empilhadeira), e se tal redução exige maior esforço para o desempenho da função. As questões de direito relevantes cingem-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91, à luz da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores (em especial o Tema 416 do STJ). A distribuição do ônus da prova observará a regra geral estabelecida no art. 373 do CPC, cabendo à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (existência da lesão consolidada, nexo causal e redução da capacidade laborativa), e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Para o deslinde da controvérsia, revela-se imprescindível a produção de prova pericial médica, expressamente requerida pela parte autora na petição inicial e na manifestação de Id. 219825555 (pág. 171). Sendo assim, DEFIRO a produção da prova pericial. a) Nomeação: determino que a secretaria da Vara de origem nomeie para o encargo pericial médico perito com especialidade em Ortopedia/Medicina do Trabalho cadastrado no sistema de peritos (SIAJUS) deste Egrégio Tribunal de Justiça, que servirá escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. b) Intimação das partes: Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC): I – arguam o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – indiquem assistentes técnicos; III – apresentem quesitos. Observação: Fica desde já registrado que o INSS já apresentou seus quesitos no corpo da contestação (Id. 214199160, pág. 123). c) Honorários Periciais: Tratando-se de ação de natureza acidentária, a antecipação dos honorários periciais caberá ao INSS, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93. Intime-se a autarquia para, querendo, manifestar-se sobre a proposta de honorários a ser apresentada pelo expert ou, havendo convênio/tabela do Tribunal, proceda-se ao depósito no valor tabelado. d) Laudo Pericial: Após a apresentação dos quesitos e o recolhimento/autorização dos honorários, intime-se o perito para designar data, hora e local para a realização do exame médico, com antecedência mínima que permita…

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