Processo 0024704-93.2025.5.24.0071

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0024704-93.2025.5.24.0071
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA ROT 0024704-93.2025.5.24.0071 RECORRENTE: ALEXSANDER HENRIQUE SILVA DA PAZ RECORRIDO: TILABRAS AQUACULTURA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c0cd92 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024704-93.2025.5.24.0071 RITO ORDINÁRIO   Recorrente: ALEXSANDER HENRIQUE SILVA DA PAZ Advogado: Rafael Candido Ferreira Basso Recorrido: TILABRAS AQUACULTURA LTDA. Advogado: Guilherme Del Bianco de Oliveira   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 15.6.2026 (fl. 317). Recurso interposto em 25.6.2026 (fls. 304-316). II - Regular a representação processual (fl. 11). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Parte beneficiária da justiça gratuita (fl. 208). Depósito recursal inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS HORAS EXTRAS Alegações: - violação a dispositivo de lei federal – artigo 60 da CLT; - contrariedade a verbete de jurisprudência do TST – Súmula nº 85; - divergência jurisprudencial. A Turma, quanto à matéria, manteve o entendimento consubstanciado na sentença, que indeferiu o pedido de horas extras. Alega o recorrente que o labor era realizado em ambiente de insalubre, sem a devida autorização da autoridade competente para a adoção de regime compensatório, de modo que são devidas as horas extras. Pleiteia a reforma do julgado. O recurso não merece seguimento. A parte recorrente se limitou a transcrever na íntegra a fundamentação adotada pela Turma, sem, entretanto, destacar especificamente o trecho que consubstancia o prequestionamento objeto do recurso de revista (fls. 310-312), o que impede a exata verificação das questões controvertidas, ou seja, a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal. Corroborando o exposto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVELIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior entende ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista . Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Na hipótese, examinando as razões do recurso de revista, constata-se que o executado não procedeu à transcrição dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento dos temas em epígrafe, não atendendo, assim, ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, a ausência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das questões controvertidas no recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0100447-13.2020.5.01.0011, Relator: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Data de Julgamento: 27/11/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 05/12/2024 – grifo próprio) RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017…

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