Processo 0024705-41.2026.5.24.0072

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024705-41.2026.5.24.0072
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024705-41.2026.5.24.0072 AUTOR: MARCELO SANTOS OLIVEIRA RÉU: AFONSO FRANCA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 842e9d4 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A reclamada BRACELL SP CELULOSE LTDA. apresenta exceção de incompetência em razão do lugar, sob o argumento de que o autor nunca prestou serviços na cidade de Três Lagoas e que o último local da prestação de serviços seria Lençóis Paulista/SP, foro competente para apreciação da demanda. Intimado a se manifestar, o autor não nega ter prestado serviços apenas no estado de São Paulo, mas afirma ser inviável o ajuizamento da ação em outro Juízo, pois agora reside na cidade de Três Lagoas. Alegando o direito constitucional de acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV), requer que a ação seja mantida neste Juízo. As demais reclamadas concordaram com o envio dos autos para Lençóis Paulista/SP.  Nos termos do art. 651, caput, da CLT, a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. No caso, não há controvérsia quanto ao fato de o autor não ter prestado serviços no município de Três Lagoas e não se vislumbra motivo para flexibilizar a regra e admitir a apresentação da reclamação trabalhista neste juízo, uma vez que, em virtude da possibilidade de adoção do Juízo 100% digital nas Varas do Trabalho, os atos processuais podem ocorrer integralmente de forma virtual, sem a necessidade de comparecimento presencial do autor ao juízo, caso assim prefira. Verifico, ainda, que este processo se trata de reiteração da demanda ajuizada nos autos n. 0025113-66.2025.5.24.0072, no qual já havia sido proferida decisão acolhendo a exceção de incompetência com a determinação de remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho de Lençóis Paulista/SP. Daquela decisão o autor não interpôs qualquer recurso e os autos foram encaminhados ao juízo competente. Portanto, o juízo de Lençóis Paulista/SP passou a ser prevento para a análise deste feito.  Por todo o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos para a Vara do Trabalho de Lençóis Paulista/SP. Intimem-se as partes.  TRES LAGOAS/MS, 21 de maio de 2026. MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRACELL SP CELULOSE LTDA - PANASONIC DO BRASIL LIMITADA - AFONSO FRANCA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA

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