Processo 0024707-18.2026.5.24.0005
TRT24 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE CPSAC 0024707-18.2026.5.24.0005 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CAMPO GRANDE MS E REGIAO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 109a59e proferida nos autos. SENTENÇA Processo: 0024707-18.2026.5.24.0005 Exequente: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CAMPO GRANDE MS E REGIÃO Substituída: EVA MARIA SANTOS MAZINI Executado: BANCO DO BRASIL S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença individual promovida pelo Sindicato autor, na qualidade de substituto processual de Eva Maria Santos Mazini, em face do Banco do Brasil S.A.. A presente execução fundamenta-se no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0024923-91.2017.5.24.0005, que transitou em julgado em 26/04/2024. O título judicial condenou a reclamada ao pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT (15 minutos diários) como horas extras, sempre que houver labor extraordinário, com reflexos em RSR, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. A condenação observou a prescrição das pretensões anteriores a 23/06/2012 e limitou os efeitos financeiros a 10/11/2017. O exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 13.553,31. Devidamente intimada, a reclamada apresentou impugnação aos cálculos (ID. 2e771b6), alegando excesso de execução quanto à quantidade de horas extras (indicando fruição do intervalo em meses de 2015), incorreção na apuração do FGTS sobre reflexos de RSR e critérios de atualização monetária (ADC 58). O reclamante manifestou-se sobre a impugnação (ID. 34989b9), manifestando concordância integral com os apontamentos formulados pelo executado, com o objetivo de conferir maior celeridade ao feito, e requerendo que a ré apresente a conta retificada. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Substituída – EVA MARIA SANTOS MAZINI É incontroverso o direito da substituída ao recebimento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo do art. 384 da CLT, conforme deferido na ACP nº 0024923-91.2017.5.24.0005, tendo sido indicada pelo próprio Banco como beneficiária do título. Resta adequar os cálculos aos parâmetros da coisa julgada e à concordância das partes. 3. IMPUGNAÇÃO DO RECLAMADO Do Excesso de Execução – Quantidade de Horas Extras O Banco alega que o exequente computou horas extras em dias nos quais o intervalo do art. 384 da CLT foi efetivamente usufruído, citando como exemplo os meses de fevereiro, março, junho e julho de 2015. Diante da concordância expressa do Sindicato exequente com os termos da impugnação, acolho a insurgência para determinar a exclusão dos dias em que restou comprovada a fruição do intervalo nos registros de ponto. Acolho. Dos Reflexos e FGTS O Banco insurge-se contra a apuração de FGTS sobre os reflexos em RSR. Considerando a concordância do autor para acelerar o prosseguimento da execução, acolho a insurgência para que a base de cálculo do FGTS seja ajustada conforme defendido pela ré. Acolho. Da Correção Monetária e Juros (ADC 58) Em que pese a manifestação das partes, a aplicação dos juros e correção monetária deverá observar o regramento jurídico vigente, tratando-se de matéria de ordem pública, conforme já decidido pelo STF na ADC 58 e pelo TST. Assim, acolho parcialmente a pretensão para que seja observado: a) Fase pré-judicial (até o dia anterior ao ajuizamento): I.…
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