Processo 0024707-22.2024.5.24.0091
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA AP 0024707-22.2024.5.24.0091 AGRAVANTE: SJT SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - EPP AGRAVADO: JOSE DONIZETE BARBOSA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos AP 0024707-22.2024.5.24.0091 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA LÍQUIDA TRANSITADA EM JULGADO. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS LIQUIDATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada contra decisão executiva incidental que apreciou embargos de declaração opostos após homologação de cálculos em execução trabalhista, com pretensão de rediscutir critérios remuneratórios, integração de parcelas e composição da base de cálculo definidos em sentença líquida transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a rediscussão, em sede de agravo de petição, de critérios remuneratórios e parâmetros liquidatórios fixados em sentença líquida não impugnada por recurso ordinário; e (ii) estabelecer se embargos de declaração opostos contra decisão executiva incidental podem ser utilizados como sucedâneo recursal para reabrir discussão acobertada pela preclusão e pela coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença exequenda foi proferida de forma líquida, com definição expressa do conteúdo econômico da condenação, dos critérios remuneratórios, dos reflexos e dos parâmetros da liquidação. A ausência de interposição de recurso ordinário pela executada enseja a preclusão consumativa e a estabilização dos critérios incorporados ao título executivo judicial. Embargos de declaração possuem finalidade restrita ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito condenatório ou alterar parâmetros econômicos definidos na sentença. A alegação de erro material não se caracteriza quando a parte pretende modificar a estrutura remuneratória adotada na condenação, inexistindo mero desacerto aritmético, lapso gráfico ou inexatidão objetiva. O Juízo de origem distinguiu adequadamente o verdadeiro erro material da pretensão de revisão jurídica da base remuneratória, acolhendo parcialmente apenas a correção referente à data da atualização monetária. A ausência de oposição regular de embargos à execução impede a formação válida da controvérsia executiva necessária ao cabimento do agravo de petição. A decisão que julga impugnação e homologa cálculos de liquidação possui natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato, conforme diretriz firmada no Tema 174 do TST. A utilização de embargos de declaração como substitutivo de recurso ordinário, impugnação à liquidação ou embargos à execução afronta a preclusão consumativa, a coisa julgada e a sistemática recursal da execução trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de interposição de recurso ordinário contra sentença líquida acarreta a preclusão consumativa dos critérios liquidatórios fixados no título executivo judicial. Embargos de declaração não se prestam à…
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