Processo 0024707-30.2026.5.24.0001
TRT24 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ETCiv 0024707-30.2026.5.24.0001 EMBARGANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS EMBARGADO: WALISSON GASPAR DE OLIVEIRA VAZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6376265 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ajuizou Embargos de Terceiro em face de WALISSON GASPAR DE OLIVEIRA VAZ, reivindicando a propriedade de veículo penhorado no processo principal (0024421-91.2022.5.24.0001). Juntou procuração e documentos, dentre eles o certificado de registro do automóvel HYUNDAI HB20, renavan XXX.XXX.XXX-XX, placa QAH 2811, com transferência em favor do embargante, adquirido em decorrência de sinistro aberto por segurado que detinha a propriedade do bem.. Citado, o embargado reconheceu a procedência do pedido e pugnou pela isenção das despesas processuais. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e comprovada a condição de terceiro (CPC, 674; 675; 677). MÉRITO A propriedade do veículo pelo embargante está comprovada pelos documentos de f. 21-35, os quais revelam o sinistro do veículo e sua transferência para a seguradora embargante. Diante disso, homologo o reconhecimento da procedência do pedido e extingo o processo com resolução de mérito (CPC, 487, III, “a”). JUSTIÇA GRATUITA Preenchidos os requisitos legais (CLT, art. 790, § 3º c/c Tema 21 de RRR, do TST), defiro, ao embargado, os benefícios da justiça gratuita, condição já reconhecida nos autos principais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno o embargado a pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) “sobre o valor atualizado da causa” (CLT, 791-A, caput), conforme critérios legais (CLT, 791-A, § 2º), com exigibilidade suspensa, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO os embargos de terceiro opostos por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de WALISSON GASPAR DE OLIVEIRA VAZ, para, no mérito, homologar o reconhecimento da procedência do pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito (CPC, 487, III, “a”) Determino o cancelamento da penhora do automóvel HYUNDAI HB20, renavan XXX.XXX.XXX-XX, placa QAH 2811, com a exclusão da restrição de transferência junto ao órgão de trânsito (CPC, 681). Honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) “sobre o valor atualizado da causa” (CLT, 791-A, caput), conforme critérios legais (CLT, 791-A, § 2º), devidos pelo embargado, com exigibilidade suspensa, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Custas processuais pelo embargado, no importe de R$ 44,26 (CLT, 789-A, V), isentas. Intimem-se. FLAVIO DA COSTA HIGA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
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