Processo 0024707-64.2019.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0024707-64.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HILDEBRANDO PEREIRA CARNEIRO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR - ES14277, VITOR PALHEIROS VIANA - ES32005 Advogados do(a) REQUERIDO: LAIO ANDRIGO PADILHA LAMB DA SILVA - RS94200, ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO - RS30019 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) I – RELATÓRIO HILDEBRANDO PEREIRA CARNEIRO ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (SANTANDER FINANCIAMENTOS), ambos qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 24855497), o autor alega ter firmado contrato de financiamento para aquisição de um veículo Honda Fit 2009, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), mediante entrada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e saldo financiado em 48 parcelas de R$ 839,55 (oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos). Sustenta a ocorrência de superfaturamento do valor do bem em relação à Tabela FIPE, abusividade na taxa de juros remuneratórios, ilegalidade da capitalização de juros e cobrança indevida de encargos acessórios (Registro de Contrato, Tarifa de Avaliação e IOF). Assim, requereu a revisão do contrato no que tange às abusividades alegadas, a aplicação do Sistema Gauss, a restituição em dobro do indébito e manutenção da posse do bem objeto da lide. A decisão de fl. 34 indeferiu o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar discrepância entre os juros pactuados e a média de mercado. Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (ID 43712768). Arguiu preliminares de inépcia da inicial e impugnou o valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade dos juros, a validade da capitalização mensal/diária e a regularidade das tarifas, fundamentando-se nos Temas Repetitivos do STJ. Juntou laudo de avaliação do bem e comprovante de registro (IDs 43712772 e 43938503). O autor apresentou réplica (ID 51123251). Intimadas para especificarem provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos para sentença após a fase de memoriais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Preliminares Da Inépcia da Inicial A ré sustenta a inépcia da exordial pela natureza genérica dos pedidos. Contudo, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito (Art. 4º do CPC), verifico que a causa de pedir e os pedidos foram delimitados satisfatoriamente, permitindo o exercício do contraditório. Logo, REJEITO a preliminar. Da Impugnação ao Valor da Causa A impugnação não prospera. O valor atribuído à causa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) guarda relação razoável com o proveito econômico pretendido à época do ajuizamento, considerando a natureza revisional da lide. Assim, REJEITO a impugnação. Do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do Art. 355, I, do CPC, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito com prova documental exauriente. Do Suposto Superfaturamento e a Tabela FIPE A controvérsia reside na alegação autoral de que o valor do veículo no contrato, quantia de R$ 35.000,00…
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