Processo 0024707-98.2024.5.24.0001

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024707-98.2024.5.24.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024707-98.2024.5.24.0001 AUTOR: ALERSON APARECIDO PINHEIRO FRANCISCO RÉU: SEMENTES PASTOFORMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b3356f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   RELATÓRIO   ALERSON APARECIDO PINHEIRO FRANCISCO, na ação que move em face de SEMENTES PASTOFORMA LTDA, opôs Embargos de Declaração alegando omissões, contradições e obscuridades na sentença.   Sustenta haver (i) obscuridade e contradição no arbitramento dos danos morais, a partir da comparação dos valores arbitrados em outros casos, relativamente a outros processos; (ii) omissão quanto aos efeitos da nulidade da dispensa e reintegração do empregado; (iii) omissão quanto ao termo inicial e à forma de incidência de juros e correção monetária sobre as despesas futuras; e (iv) obscuridade quanto à base de cálculos dos honorários sucumbenciais.   Juntou documentos.   O embargado ofereceu contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos e aplicação de multa por oposição de recurso protelatório.   É o relatório.   CONHECIMENTO   Regulares e tempestivos, conheço (CLT, 897-A).   MÉRITO   O embargante pretende o reexame da matéria, o que não comporta discussão nessa via estreita dos embargos de declaração.   “Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida” (STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no REsp 1.965.849/DF, Corte Especial, DJEN de 4/6/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 380.454/DF, Primeira Turma, DJEN de 22/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.162.744/PR, Segunda Turma, DJEN de 26/5/2025; STJ, REsp 2.014.869/MG, Terceira Turma, DJEN de 22/5/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp  2.774.771/GO, Quarta Turma, DJEN de 22/5/2025; STJ, EDcl nos EDcl no HC 966.180/RJ, Quinta Turma, DJEN de 26/5/2025; STJ, AgRg no HC 649.846/SP, Sexta Turma, DJEN de 20/5/2025).   O recuso oposto pelo autor é nitidamente revisional. O embargante oferece, sob a forma de embargos de declaração, verdadeiro recurso ordinário. A matéria foi satisfatoriamente deliberada em sentença e não comporta revisão nessa mesma instância.   Os critérios para arbitramento da indenização por danos morais foram devidamente discriminados em sentença, utilizando-se como parâmetro o art. 223-G e, dessa forma, individualizando o valor fixado ao caso específico do autor, de acordo com as circunstâncias particulares e peculiares do presente caso. A irresignação do autor com valor arbitrado não comporta revisão nesse mesmo juízo de 1º grau, desafiando recurso próprio. Outrossim, a produção de prova, com indicação de casos paradigmas, é incabível nessa fase processual (CPC, art. 434).   O juízo rejeitou o reconhecimento da estabilidade provisória, porquanto pendente de condição suspensiva (cessão do benefício previdenciário), decisão devidamente fundamentada, conforme disposto no tópico “ESTABILIDADE PROVISÓRIA” (sentença – f. 796). A consequência jurídica restou deliberada no tópico subsequente (“NULIDADE DA DISPENSA” – sentença – f. 796-798), com reconhecimento da rescisão durante período de suspensão do contrato de trabalho e determinação de reintegração do autor ao corpo de empregados.   Nestes termos, os pedidos foram deliberados na exata extensão em que foram deduzidos na petição…

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