Processo 0024708-49.2026.5.24.0022

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024708-49.2026.5.24.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Dourados
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATSum 0024708-49.2026.5.24.0022 AUTOR: IDAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA RÉU: MIRAGEM SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 301f4df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. O legislador estabeleceu que, nas ações submetidas ao rito sumaríssimo, cabe à parte autora o ônus processual de proceder à correta indicação do reclamado, o que inclui o fornecimento de endereço atual e válido para fins de citação, em razão da expressa vedação de citação por edital nessa modalidade procedimental (CLT, art. 852-B, 11). O descumprimento dessa premissa acarreta, de forma vinculada, o arquivamento da reclamação, nos termos do art. 852-B, 81º, da CLT. Esse regime decorre do caráter especial do rito sumaríssimo, concebido pelo legislador para assegurar a rápida solução do litígio, com julgamento no prazo máximo de 15 dias a contar do ajuizamento (CLT, art. 852-B, Ill). A estrutura do procedimento revela juízo prévio de ponderação entre celeridade e flexibilização processual, razão pela qual a própria lei fixou consequências rígidas para o descumprimento dos requisitos iniciais. Assim, ante a inércia da parte autora em atender a determinação contida na decisão de ID d97d494, não tendo fornecido o atual endereço da primeira reclamada, nos termos do art. 319, II c/c art. 321, ambos do CPC, e com fulcro no disposto no art. 330, IV também desse diploma legal, indefiro a petição inicial, e, por consequência, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Outrossim, uma vez extinta a relação processual em face da primeira reclamada, não mais subsiste interesse processual da parte autora na condenação solidária ou subsidiária da tomadora dos serviços, de modo que extingo o feito também em relação à 2ª ré, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; Custas processuais, pela parte reclamante, à base de 2% sobre o valor da causa, das quais fica dispensada de recolhimento em razão da gratuidade de justiça que é lhe é concedida nesta oportunidade. Intime-se. Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos. HELIO DUQUES DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IDAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT24

O TRT24 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados