Processo 0024708-78.2025.5.24.0056

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024708-78.2025.5.24.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nova Andradina
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ANDRADINA ATSum 0024708-78.2025.5.24.0056 AUTOR: SABRINA TROIANO OTILIO RÉU: RIDENT ODONTOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec37a3e proferida nos autos. DECISÃO a) Da arguição de nulidade da intimação da sentença Indefiro a arguição de nulidade da intimação da sentença (ID 1475220),  Verifico que a advogada da reclamada, Dra. Andressa Cristiny Cardoso de Oliveira (OAB/MT 28.257), encontrava-se regularmente habilitada no sistema PJe, tendo atuado em todos os atos processuais, inclusive na fase instrutória. A habilitação de advogado no sistema PJe é ônus do próprio profissional, que deve proceder à "auto-habilitação" mediante uso de certificado digital, conforme determina o art. 5º, § 10, da Resolução CSJT nº 185/2017, tanto é que os patronos Leonardo Mendes Vilas Boas e Rui Eduardo Sano Laurindo se habilitaram, conforme o atual registro de atuação. O simples requerimento em petição não supre a necessidade de vinculação técnica no sistema. Ademais, conforme o art. 16 da IN nº 39/2016 do TST, não ocorre nulidade processual quando a intimação é realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que exista pedido de publicação exclusiva em nome de outro profissional que não se encontra devidamente vinculado ao PJe. A decretação de nulidade é vedada em favor da parte que lhe deu causa, nos termos do art. 796, "b", da CLT e do art. 276 do CPC. Nesse sentido, é  o aresto a seguir: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13 .467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO NÃO CADASTRADO NO PJE DO 1º GRAU – NULIDADE NÃO CONFIGURADA. Na hipótese dos autos, o TRT de origem deixou expresso que “No processo judicial eletrônico (PJe-JT), cabe à própria parte cadastrar o (s) advogado (s) às quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art . 5º da Resolução n. 185/2017 do CSJT, não se cogitando de nulidade processual em decorrência da própria desídia e, por força do art. 796, ‘b’, da CLT”. Com esses fundamentos, a Corte Regional manteve os termos da decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de declaração de nulidade dos atos processuais por ausência de intimação, sob o fundamento de que cabia as rés cadastrar/habilitar na 1ª instância o advogado ao qual pretendiam que fossem enviadas as intimações/publicações, tendo em vista que possíveis alterações de procuradores nas instâncias superiores não atualizam automaticamente o cadastro destes procuradores quando da devolução dos autos à 1ª instância . Ocorre que, conforme é consabido, o sistema PJe dispõe de bases de dados distintas para o 1º e 2º graus. Além disso, a habilitação do causídico nos autos é condição essencial para viabilizar as intimações e publicações pelo sistema PJe, consoante expressamente determinado no art. 5.º, § 4 .º, I, da Resolução 185 do CSJT. Nesse contexto, tem-se que a habilitação nos autos eletrônicos para representação das partes em qualquer grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 5º, § 5º, da mencionada Resolução 185 do CSJT, não pode ser entendida como um ato único, de modo a viabilizar o cadastro em todas as instâncias. Logo, havendo habilitação de novo patrono nos autos, diverso daquele que atuou em outra instância, é dever do novo advogado efetuar seu cadastro ou promover a atualização do referido…

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