Processo 0024708-86.2025.5.24.0021

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0024708-86.2025.5.24.0021
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Dourados
Última publicação
03/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0024708-86.2025.5.24.0021 AUTOR: JUSSARA DE CASTRO PATARA RÉU: FUNDACAO DE SERVICOS DE SAUDE DE DOURADOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14986f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:          Autos n.                              24708-86/2025_1VT_Ddos Unidade Jurisdicional    1ª Vara do Trabalho de Dourados Juiz do Trabalho              Carlos Roberto Cunha Natureza da lide             Reclamação Trabalhista Reclamante                      JUSSARA DE CASTRO PATARA Reclamadas                      FUNDAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE DOURADOS                                              MUNICÍPIO DE DOURADOS Data do julgamento       18 de maio de 2026                                                SENTENÇA     1. Relatório: Esta ação trabalhista, entre as partes acima identificadas, veicula pedido de imputação de responsabilidade trabalhista do primeiro litisconsorte passivo, ex-empregador, como devedor principal, e do segundo como responsável secundário, apontado tomador de serviços, quanto às parcelas discriminadas na petição inicial, acompanhada de documentos. Em resposta, o primeiro litisconsorte passivo impugnou amplamente a pretensão, sob fundamento de regularidade da contratação temporária, da remuneração paga, da rescisão contratual e das condições de trabalho, argumentos a partir dos quais rechaçou os pedidos, nos moldes da contestação ofertada com documentos. Por sua vez, o segundo litisconsorte passivo postou-se como entidade da administração pública imune à responsabilidade trabalhista angularizada em seu desfavor quanto ao pagamento das parcelas postuladas na presente ação. As contestações e os documentos passaram pelo crivo do contraditório, impugnados pelo reclamante, em reforço aos pontos favoráveis à sua pretensão. A audiência de instrução processual foi encerrada após depoimento pessoal do preposto da Fundação de Serviços de Saúde de Dourados e interrogatório da reclamante, consideradas desnecessárias pelo juiz condutor do processo a produção de prova testemunhal e de prova médico-pericial, esgotadas as tentativas de conciliação. A seguir, foi aberta a fase decisória, que ora se implementa; é o relatório. 2. Fundamentação: 2.1. Fundação de direito privado instituída pelo Município de Dourados. Responsabilidade trabalhista: matéria associada ao mérito. Ilegitimidade de parte afastada: o estatuto da Fundação de Serviços de Saúde de Dourados – FUNSAUD revela que a sua natureza é de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de utilidade pública, instituída por lei complementar municipal, para prestar serviços públicos de saúde no âmbito do SUS (cf. estatuto da fundação, às fls 268, dos autos em pdf). A controvérsia em torno da incidência ou exclusão da responsabilidade do Município de Dourados pelo inadimplemento de direitos trabalhistas dos empregados da fundação de direito privado, da qual é mantenedor, é resolvida só depois de ser reconhecida ou não dívida trabalhista por parte da fundação, o que requer investigação de fatos e de provas, exame de mérito, restando insubsistente a preliminar de ilegitimidade de parte, suscitada em contestação (cf. defesa, às fls 119/120, dos autos em pdf). Assim, primeiro é avaliado – e se confirmado que há dívida, em seguida, é fixada a responsabilidade de pagar, a um ou a ambos…

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